Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005020-45.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: DOUGLAS INOCENCIO CORDEIRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS BEIROZ DA SILVA (OAB RJ196293)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: D INOCENCIO CORDEIRO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS BEIROZ DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 89.297,73 (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), atualizada até 8/11/2023.
2. Os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
3. Os apelantes não juntaram aos autos qualquer documento que pudesse corroborar o alegado estado de hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
5. Os demonstrativos de cálculo e evolução da dívida que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
6. A jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170 -36/2001 não padece de inconstitucionalidade, na medida em que preenche os requisitos exigidos no art. 62 da Constituição da República (RE 592377, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe: 20/03/2015).
8. Ao julgar a ADI 2316 (Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/2024), decidiu a Excelsa Corte que a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.
9. O contrato objeto da cobrança traz previsão expressa da incidência de juros capitalizados mensalmente no pagamento das parcelas devidas, o que é lícito nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).
10. A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021).
11. Inexistência de abuso ou ilegalidade na incidência cumulativa de juros moratórios e multa, ante a natureza distinta dos encargos, pois, enquanto a multa se reveste de nítido caráter punitivo, os juros visam à compensação do credor pelo atraso no pagamento.
12. O descumprimento de qualquer cláusula contratual é suficiente para que ocorra o vencimento antecipado da dívida, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação de cobrança, independentemente de qualquer notificação específica para a constituição em mora ou de prévia notificação judicial ou extrajudicial.
13. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
14. Os apelantes defenderam a inexigibilidade do crédito, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, hipótese em que prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
15. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 8, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.