Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0011561-61.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: BRUNO PORTER DE SOUZA FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO (OAB RJ128210)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA (OAB RJ024735)
APELANTE: JULIA PORTER DE SOUZA FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO (OAB RJ128210)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA (OAB RJ024735)
APELANTE: MELBA SANTOS PORTER DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO (OAB RJ128210)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA (OAB RJ024735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO PORTER DE SOUZA FORTES e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 117):
DIREITO CIVIL e ADMINISTRATIVO. apelação cível. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DE MILITAR. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TREINAMENTO MILITAR E O ÓBITO. recurso desprovido.
1. Nos termos do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC. Contudo, tal presunção não é absoluta, razão pela qual cabe ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, averiguar a real situação econômica do requerente.
2. No caso dos autos, os apelantes, autores da ação, são a viúva e os filhos do militar que faleceu. Quanto aos filhos menores de idade, BRUNO PORTER DE SOUZA (17 anos) e JULIA PORTER DE SOUZA (14 anos) deve prevalecer a presunção de hipossuficiência. A terceira apelante, MELBA SANTOS PORTER DE SOUZA possui renda mensal bruta de R$ 8.704,85 (oito mil setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente à pensão militar recebida do falecido Eduardo. A alegação da autora é no sentido de que é responsável pelo sustento de dois filhos menores, com despesas de saúde, educação, vestuário e moradia. Na hipótese em exame, verifico que a apelante procedeu regularmente ao recolhimento das custas recursais na interposição do recurso de apelação que foi provido pela 7ª Turma Especializada, e anulou a primeira sentença proferida nestes autos. Por outro lado, considerando o elevado valor da causa (R$ 4.762.451,20), não há elementos nos autos de que a autora tem condições de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência sem o prejuízo do sustento dos filhos menores de idade. Conclui-se, portanto, pelo deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC/2015.
3. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da Administração Pública em razão do óbito do Aspirante EDUARDO DA ROCHA FORTES, em 08/02/2011, durante a internação no Hospital Santa Marta, após ter participado de treinamento militar, que seria finalizado em um acampamento militar.
4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre ação da administração, nesse caso, submeter os aspirantes a oficiais ao treinamento militar e que, em razão do treinamento, causou o dano indenizável.
5. A parte autora atribui ao treinamento militar, em acampamento, o local de contaminação do de cujus pela bactéria pesudomonas, que teria, em tese, sido a causa da morte e, na apelação, sustenta a nulidade da sentença, que teria se baseado em perícia genérica, incloncusiva e deficiente.
6. A conclusão final do laudo pericial foi no sentido de que "embora a Pseudomonas seja encontrada em meios de águas podres ou pântanos é também encontrada em ambiente hospitalar, não tem como afirmar um nexo causal entre uma possível contaminação e a evolução grave e óbito do de cujus".
7. Relevante destacar a questão de que não houve relatos de outros participantes do treinamento com a mesma patologia. Os depoimentos, prestados em juízo, esclareceram, por exemplo, que o ponto de água era comum a todos os militares, assim como foram relatados casos de machucados e um desmaio, durante o treinamento, mas que não se comparam ao caso em análise, e nos quais era possível "baixar", mas que normalmente ficam até seu limite físico.
8. O que restou demonstrado, e disso não há dúvida, foi que o autor demonstrou, no retorno do treinamento, um cansaço físico muito intenso, motivo pelo qual procurou atendimento médico no dia 27/01/2011, com diagnóstico de cefaleia, diarreia e insolação.
9. Não se demonstrou a relação de causalidade entre o treinamento e a evolução da comorbidade, com a internação do militar na madrugada do dia 29/01/2011, até o óbito, que ocorreu em 08/02/2011, motivo pelo qual a perícia indireta não é inconclusiva, como afirmou a parte autora, mas no sentido de que não há como afirmar o nexo de causalidade entre os eventos.
10. Inclusive, não se demonstrou que a bactéria causou o quadro clínico que consta, oficialmente, na certidão de óbito, como falência múltipla de órgãos e choque séptico de origem indeterminada. Como se afirmou nos autos, a bactéria somente foi detectada em hemocultura em 04/02/2011 e também é encontrada em ambiente hospitalar.
11. O depoimento do médico, que acompanhou o paciente no Hospital Santa Marta, é expresso em afirmar que não foi possível diagnosticar clinicamente a causa da morte, restando claro que, apesar de todos os esforços despendidos pela equipe, o paciente não respondeu ao tratamento, nem se identificou a causa do quadro gravíssimo que o acometeu. O depoimento também afirma que a bactéria pseudomonas é encontrada em ambientes hospitalares e a equipe médica, inclusive o depoente, interpretou que poderia ter ocorrido uma contaminação da amostra hospitalar colhida.
12. Consta, ainda, dos autos que "o que mais de concreto se tem é o que restou registrado na certidão de óbito, a qual não apontou a origem da infecção. No mais, o exame de necropsia não foi autorizado pela família, como informado pela testemunha, impedindo, assim, uma indicação mais precisa a respeito do que ocorreu.
13. Após análise minuciosa dos documentos, depoimento das testemunhas e do laudo pericial, conclui-se que não assiste razão à parte apelante, na alegação de nulidade da prova pericial, e que ainda que houvesse nova perícia, não seria possível comprovar o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos, razão pela qual não merece provimento a apelação.
14. Ademais, importa destacar que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial realizado, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
15. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios devidos pela parte Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em sede recursal, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 131), violação aos arts. 7º, 371, 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, realizado inadequada valoração da prova pericial e aplicado de forma incorreta a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Contrarrazões (evento 137), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, cumpre destacar que o recurso especial possui fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível para a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Assim, a apreciação de eventual violação ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, em sede de recurso especial, implicaria indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se fundado, simultaneamente, em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional adotado.
Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da tese recursal.
Nessa linha, observo, ainda, que os arts. 1.022 e 7º do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial acerca de tais matérias.
Nesse contexto, ausente o necessário prequestionamento quanto aos referidos dispositivos, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, impende notar que controvérsia foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo o Tribunal de origem concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre o treinamento militar e o óbito, com fundamento, sobretudo, nas conclusões do laudo pericial, que afastou a possibilidade de afirmação do referido nexo.
A pretensão recursal, ao sustentar a nulidade da prova pericial, a necessidade de realização de nova perícia e a existência de nexo causal, demanda, necessariamente, a rediscussão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, bem como a reavaliação do conteúdo probatório dos autos.
Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.