Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000830-30.2024.4.02.5113/RJ
APELANTE: ALESSANDRA DO NASCIMENTO CELESTINO (RÉU)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRA DO NASCIMENTO CELESTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a procedência da ação monitória, conforme ementa a seguir transcrita (evento 9.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 371 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAJUSTE DO DÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor instruiu a petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva.
3. Nota-se na peça recursal apenas ilações genéricas, pois a parte recorrente limitou-se a pugnar pela realização da prova pericial contábil, não apresentando planilha que demonstrasse os valores supostamente cobrados em excesso.
4. No âmbito judicial, a teor do art. 371 do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, caso em que, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produção daquelas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa..
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC), aplicando a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (evento 15), a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 369, 370, 371 e 700 do CPC, aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aos arts. 6º, IV, V e VIII, do CDC e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, inadequação da ação monitória, abusividade contratual e ofensa ao devido processo legal, além de alegar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 21.1
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo que a documentação apresentada era suficiente para instruir a ação monitória, que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial e que as alegações de abusividade contratual foram genéricas, desacompanhadas de demonstrativo discriminado do alegado excesso, em inobservância ao disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação da via monitória, a necessidade de prova técnica e a existência de encargos abusivos, exige a revisão das conclusões firmadas pelo órgão de origem quanto à suficiência da prova escrita e ao cumprimento do ônus processual da parte embargante, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso também não prospera. A recorrente não logrou realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação jurídica, em desacordo com os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Por fim, no que tange à suposta ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV), a via eleita é inadequada, pois o exame de matéria constitucional compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.