Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0221372-96.2017.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0221372-96.2017.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: LEANDRO MAIA BUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ187962)
ADVOGADO(A): WILLIAM SOARES DA SILVA MELLO (OAB RJ198777)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. pRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADO. ALIMENTAÇÃO INADEQUADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEvIda. manutenção do valor fixado na sentenÇa. recurso desprovido.
1. Inicialmente, verifica-se a desistência da UNIÃO do recurso de apelação. Considerando que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, deve ser homologada a desistência do recurso da UNIÃO, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil fundada na prisão ilícita em razão de erro judiciário, mas, no caso, o douto Juiz a quo apreciou a questão adequadamente, ao considerar o trânsito em julgado da decisão absolutória como termo inicial do prazo prescricional, por força da teoria da actio nata.
3. A r. sentença afastou, fundamentadamente, a indenização em razão da prisão preventiva, porque esta não está englobada no conceito de erro judiciário, em razão da regularidade das decisões quanto ao seu rigor formal pelos magistrados competentes, não havendo nos autos nenhuma demonstração de que a atuação jurisdicional violou qualquer direito ou garantia fundamental do réu. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada, não gera o direito à indenização em razão de posterior absolvição. Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5014581-96.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/07/2020, DJe 07/08/2020; TRF2, Apelação Cível nº 5011765-46.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, julgado em 20/03/2023, DJe 17/04/2023.
4. A sentença recorrida, por sua vez, considerou que restou demonstrado, nos depoimentos colhidos em audiência, de que em algumas ocasiões foi servida alimentação inadequada ao consumo, sendo considerado suficiente, para indenizar o dano comprovadamente sofrido, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação.
5. Consignou a o Juízo sentenciante: "No que se refere à qualidade da alimentação, os depoimentos colhidos em audiência dão conta de que houve uma falha na preservação da dignidade do preso. No evento 183, vídeo 5, a testemunha afirma ter sido servida comida com baratas e comida sem condições de consumo (minutagem 3:00 - 3:45). No vídeo 4, a testemunha afirma que foi servida comida estragada ao preso (minutagem 6:00). A condição de preso sujeitava o detido a total potestatividade da parte ré. Somente se alimentaria daquilo que lhe fosse dado (aliás, a testemunha no vídeo 4 afirma que mesmo presos estes têm descontado do soldo o valor da alimentação), de modo que ter que se alimentar com comida contaminada com insetos ou estragada de modo geral é uma forma de aviltar a dignidade da pessoa e representa uma falha gritante no dever de cuidado que a Administração detinha com o autor".
6. E concluiu o Julgador a quo: "Creio que há o dever de indenizar, mas em patamar absolutamente inferior. Reputo como suficiente para reparar o mau sentimento experimentado o valor de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), com juros de mora a contar da citação".
7. Por fim, releva assinalar que o recurso não apresentou, em verdade, as razões para reforma da r. sentença, limitando-se a expor os motivos pelo qual entende que o valor da indenização não é adequado, porém sem dialogar com as razões expostas na sentença, razão pela qual não há como prosperar a pretensão recursal.
8. Homologada a desistência do recurso interposto pela União. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, requerida pela UNIÃO, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.