Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035519-10.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: DEYSE FERNANDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA PROVIDOS.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal- CEF e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao pagamento da importância de R$ 810,000 (oitocentos e dez reais) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.
3. Da litigância predatória. É cediço que a litigância predatória consiste no ajuizamento de quantidade expressiva de demandas judiciais contendo elementos abusivos e fraudulentos. No caso em julgamento, mesmo ocorrendo o ajuizamento de ações em massa, não se verifica a litigância predatória, eis que a parte autora somente fez o exercício do seu direito de ação objetivando a condenação da parte contrária em indenização por danos materiais e danos morais sob o argumento da existência de vícios construtivos no imóvel vinculado ao PMCMV, sendo, posteriormente, constatado em laudo pericial.
4. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos. Precedentes do STJ.
5. Da conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer. Não pode o órgão jurisdicional condenar o réu em pedido não formulado pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial.
6. Do dano material. Em relação a inexistência de problemas relacionados ao vazamento no sistema de água fria, vazamento na torneira da pia da cozinha, vazamento na torneira do banheiro, problema no sistema de esgoto, trinca entre paredes e trinca saindo da janela devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
7. O julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas. Em consequência, ao examinar as provas produzidas, o Juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo se louvar em outras provas constantes dos autos. Não se trata de subjetivismo judicial ou de julgamento segundo o conhecimento próprio dos fatos, mas, sim, de efetiva e concreta valoração das provas carreadas nos autos, com apoio no princípio insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil. Com efeito, a livre apreciação da prova, desde que fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual.
8. A entrega das chaves do imóvel pela construtora ocorreu em 10 de maio de 2012, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 10 de maio de 2022, ou seja, exatamente no último dia do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Conforme declarado pelo perito: "As partes informaram que não há sistema de interfonia no condomínio". Ora, passado esse lapso temporal, não constam evidências de que o sistema de interfone ficou inoperante por culpa da construtora, portanto, não se trata de vício construtivo, e sim, falta de manutenção do sistema pela administração do condomínio.
9. Do dano moral. Tendo em vista a inexistência de vícios construtivos, o pedido sucessivo de indenização por danos morais, formulado pela Autora/apelante, restou prejudicado.
10. Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. providas. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da Emccamp Residencial S.A. para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.