Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005004-26.2012.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: MARCIA SANTANNA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: NEY SANT ANNA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: NELSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. UFF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TEMA 1142 DO STF. INAPLICÁVEL. DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 525, §§ 12 E 14 DO CPC/2015. TEMA 733 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Busca-se, na origem, a execução individual do título proferido na ação coletiva nº 0005036-51.2000.4.02.5102, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DA INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, na qual a UFF foi condenada a incorporar aos vencimentos dos substituídos sindicalizados o percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) da MP 2.225-45/2001. Executam-se, também, os honorários de sucumbência fixados por sentença na fase de conhecimento da ação coletiva. O título judicial transitou em julgado em 25/05/2006.
A controvérsia posta no presente recurso cinge-se em verificar se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, no bojo da ação individual de cumprimento de sentença, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.
O art. 525 do Código de Processo Civil já dispunha acerca da inexigibilidade das obrigações reconhecidas em título executivo judicial lastreado em lei ou ato normativo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (§ 12), desde que tal declaração anteceda o trânsito em julgado do título exequendo (§ 14), em estrita observância à coisa julgada, consagrada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, como garantia de estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das relações jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 730.462 (Tema 733 da repercussão geral), assentou que a declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF não enseja, automaticamente, a rescisão ou modificação de decisões judiciais pretéritas fundadas em entendimento diverso, exigindo-se, para tanto, a interposição do recurso cabível ou, quando for o caso, o ajuizamento da ação rescisória no prazo legal.
O entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 1.142 (RE 1.309.081) não se aplica à hipótese vertente, porquanto o título exequendo transitou em julgado (25/05/2006) anteriormente à publicação do referido acórdão (18/06/2021), não havendo notícia de manejo de recurso próprio ou ação rescisória. Destarte, impõe-se o respeito à coisa julgada, prevalecendo, no caso concreto, o decidido no título executivo judicial, em conformidade com o Tema 733 do STF.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da execução individual da sentença coletiva. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.