Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001396-60.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIANA DA SILVA LOURENCO SAO PAULO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Administrativo. Apelação. PMCMV. CEF. Danos materiais e morais. Vício construtivo. Ausência. Laudo pericial. Análise prejudicada pelo proprietário. Falta de manutenção e de uso. Imparcialidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, MARIANA DA SILVA LOURENCO SAO PAULO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com base na conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de vícios de construção.
2. Ao contrário do alegado pela autora, o laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos.
3. Quanto ao desplacamento do revestimento cerâmico, atestou que "o proprietário substituiu todo o revestimento cerâmico do apartamento, impossibilitando a análise com relação à existência pretérita do vício construtivo. Não foram apresentados elementos de prova técnica pela parte que comprovem os problemas relatados." Quanto aos vazamentos e infiltrações oriundas das instalações hidrossanitárias, concluiu que as manifestações encontradas decorrem de falha de uso e falha de manutenção.
4. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
5. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
6. Portanto, não há nulidade na sentença recorrida.
7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.