Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014636-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MICHEL PIRES DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
Processual cível. Agravo Interno. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Falta de preparo. arts. 1.003, § 5º, e 1.021, caput, do CPC. hipossuficiência não comprovada. honorários sucumbenciais. Recurso cabível de apelação. Agravo Interno desprovido.
1. Trata-se de agravo interno interposto por MICHEL PIRES DE ANDRADE, da decisão monocrática proferida por este relator, em sede de apelação interposta na ação pelo procedimento comum (processo n° 5014636-71.2024.4.02.5101), ajuizada em face da UNIÃO e OUTROS, que indeferiu a gratuidade de justiça por ausência de comprovação dos pressupostos legais para sua concessão e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
2. Alega que a determinação de recolhimento do preparo violou o prazo para interposição do agravo interno a respeito do indeferimento da gratuidade, conforme arts. 1.003, § 5º, e 1.021, caput, do CPC.
3. Esse argumento não encontra fundamentos visto que houve intimação do apelante para manifestação, que por sua vez interpôs recurso, ora objeto de julgado.
4. Conforme entendimento pacificado, a jurisprudência desta Corte adota o critério da renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos para o deferimento da gratuidade de justiça. Precedentes: (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024); (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020).
5. A remuneração mensal do apelante ultrapassa R$ 6.000,00, que evidencia valor superior a 03 salários mínimos (R$ 4.236,00 em fevereiro de 2024).
6. Ademais, houve prévia intimação do apelante para comprovação da hipossuficiência, porém quedou inerte.
7. O recorrente requereu a concessão de gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a isenção dos honorários sucumbenciais, em razão do seu alto valor. Um novo pedido de gratuidade de justiça, formulado na apelação, não produziria efeitos retroativos, logo, não alcançaria os honorários sucumbenciais.
8. O pedido de isenção dos honorários configura, portanto, uma tentativa de reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício, ainda que parcial. A reforma da sentença, no caso, significaria adentrar o mérito da apelação, o que demanda o preenchimento dos requisitos para o seu conhecimento. Por conseguinte, uma vez que já há indeferimento de gratuidade de justiça para as custas, a análise de eventual isenção dos honorários depende da realização do preparo pelo recorrente.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.