Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044236-43.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: HELCIO ROBERTO MARTINS GUERRA
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)
ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIP SION (OAB RJ185151)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WAITZ (OAB RJ211104)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN). CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTVALE. CONSELHO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. conexão com processos julgados. impossibilidade. legitimidade passiva da união reconhecida. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO do CÓDIGO PENAL. 16 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. inocorrências. fundamentação genérica não configurada. reCURSO DESPROVIDO. majoração dos HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, HELCIO ROBERTO MARTINS GUERRA, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 10/05/2019, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de prescrição e de anulação do processo administrativo sancionador n° 07/2004 e da respectiva multa aplicada em seu desfavor pela ré, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em virtude de adoção de prática não equitativa e contrária aos deveres de fidúcia quando atuou na gestão do Clube de Investimento dos Empregados da Vale (“INVESTVALE”). A sentença condenou-o em custas e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015.
2. O apelante pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva da administração ou da prescrição trienal intercorrente. No mérito, requer a anulação da multa pela inexistência de quaisquer violações às normas legais e administrativas, inclusive por aplicação do decidido na apelação nº 0004637-05.2012.4.02.5101.
3. Ainda que haja conexão com os processos de nº 0039850-67.2015.4.02.5101, nº 0057328-88.2015.4.02.5101 e nº 0058438-25.2015.4.02.5101, já houve os seus julgamentos, o que resulta na aplicação da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado") e do art. 55, §1º, do CPC ("Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado"). Pedido da CVM não acolhido.
4. A UNIÃO almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Porém, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão integrante do Ministério da Fazenda, julgou recurso administrativo. O STJ entende que a UNIÃO possui legitimidade passiva quando o CRSFN proferir acórdão administrativo em recurso proveniente de processo administrativo da CVM. Precedente: (STJ - AREsp: 1614577 SP 2019/0331185-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
5. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes: (STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010).
6. Seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. Com efeito, nos casos em que a conduta também constituir crime, deve-se utilizar o prazo prescricional previsto no Código Penal, mesmo que a aplicação desse prazo seja menor que os cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento desta Corte Regional: (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0098353-13.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, Relator do Acórdão: Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075762-28.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021; TRF2- APELREEX nº 0089401-16.2015.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, 11/09/2019).
7. Ademais, a instauração ou não de ação penal não é relevante para fins de definição do prazo, em razão da separação entre a esfera penal e administrativa, conforme entendimento do STJ: (AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
8. Assim, o prazo prescricional penal aplicável ao caso é de dezesseis anos, consoante redação do art. 109, II do Código Penal.
9. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, é forma de sancionar a própria Administração que deixa de promover atos necessários ao impulso do trâmite do processo administrativo por mais de 3 (três) anos. Exige a demonstração de que não houve a prática de qualquer ato processual tendente ao julgamento da causa ou ao impulso oficial do processo administrativo.
10. A autoridade administrativa competente proferiu a decisão do processo administrativo em 01/08/2007. Desse modo, houve a interrupção do prazo prescricional em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/1999. Logo, ele recomeçou em 02/08/2007.
11. O apelante interpôs recurso administrativo em 03/12/2007, o qual foi autuado pelo CRSFN em 20/02/2008 e encaminhado à PFN para emissão de parecer nessa mesma data. Após a apresentação desse parecer em 02/02/2011, houve o sorteio do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho para atuar como relator, em 23/02/2011. Houve a apresentação do relatório em 25/04/2011, com novo sorteio de relator em virtude do término de mandato do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, em 07/06/2011. No dia 23/11/2012, houve a determinação para a inclusão em pauta, porém sua retirada ocorreu por pedido de advogado do apelante, em 30/11/2012. Após encaminhamento de novos documentos, o processo foi encaminhado à PFN, a qual apresentou novo parecer em 06/03/2013. Após aditamento do relatório em 14/11/2014, a decisão recursal proferida pelo CRSFN data de 09/12/2014.
12. Logo, não houve a prescrição trienal intercorrente nem a prescrição da pretensão punitiva, pois 16 anos não se passaram da data da prática do fato em dezembro de 2002 até a constituição definitiva do crédito não tributário em 09/12/2014.
13. A partir de denúncia de cotista do INVESTVALE, a CVM autuou Processo Administrativo Sancionador (PAS nº CVM nº 7/2004) para apuração da falta de transparência nesse processo de venda de cotas do clube, do possível uso de informação privilegiada, do método em curso para a aprovação do novo estatuto e da prorrogação do prazo da assembleia geral extraordinária que deliberou sobre sua reforma (do estatuto).
14. Desde a autuação do processo, o apelante obteve total acesso à integralidade do PAS CVM nº7/2004 e pôde apresentar sua defesa e recurso administrativo.
15. Assim, após a apuração desse processo administrativo sancionador, houve a condenação do apelante, na qualidade de Diretor do INVESTVALE, ao pagamento de multa no valor de R$ 425.485,00 pela aquisição de cotas de emissão do clube com uso de informação privilegiada: a existência de contrato de opção de venda de ações Vale ON celebrado com o BRADESPAR (PUT) e de negociação com o BNDES no sentido de liberar ações do clube que estavam caucionadas junto àquela instituição, fato relevante que levaria a um aumento da liquidez dos ativos e a um provável incremento patrimonial com reflexo no valor das cotas, o que de fato ocorreu. Desse modo, colocou-se em posição de desequilíbrio (vantagem), por assimetria informacional, em relação aos demais cotistas, nas negociações com os ativos. Esse fato caracterizou “prática não equitativa”, vedada pelo inciso II, alínea “d”, combinado com inciso I, ambos da Instrução CVM nº 8, de 08.10.79.
16. O apelante também foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.581.242,84, por não ter agido com probidade e diligência na administração do INVESTVALE, pois propôs à assembleia despropositada remuneração (taxa de liquidez) aos Diretores, prática que resultou em infração ao disposto no inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 40, de 07/11/84.
17. Tais penalidades foram aplicadas pela CVM e posteriormente confirmadas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no julgamento de recursos voluntários e de ofício.
18. Portanto, houve a análise minuciosa no âmbito da CVM e do CRSFN dessa questão, complexa e técnica, com a condenação do apelante lastreada em decisão fundamentada, que indica os motivos de fato e de direito que levaram à imposição da sanção.
19. Logo, o decidido no julgamento da apelação nº 0004637-05.2012.4.02.5101 não se aplica ao presente recurso, como o recorrente almeja. Nesse julgado, esta Corte Regional anulou a sanção administrativa aplicada pela CVM por entender que a fundamentação foi genérica, o que não houve no presente caso.
20. Além disso, houve a condenação do apelante pela prática de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/86), por acórdão unânime da 2ª Turma Especializada em 09/10/2018.
21. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.