Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000263-35.2013.4.02.5157/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ROSANE MONSERRATH BATISTA GARCIA
ADVOGADO(A): AILTON QUINTANILHA DE SOUZA (OAB RJ108251)
APELANTE: CARLOS WAGNER BATISTA GARCIA
ADVOGADO(A): AILTON QUINTANILHA DE SOUZA (OAB RJ108251)
APELANTE: MAGNO BATISTA GARCIA
ADVOGADO(A): AILTON QUINTANILHA DE SOUZA (OAB RJ108251)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1254 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão do processo, conforme tema 1254 do STJ, afastou a tese de prescrição da pretensão de habilitação e deferiu a habilitação de MAGNO BATISTA GARCIA, CARLOS WAGNER BATISTA GARCIA e ROSANE MONSERRATH BATISTA GARCIA como sucessores processuais de CARLOS MAGNO DELGADO GARCIA.
2. O agravante defende a necessidade de sobrestamento do processo, a prescrição da pretensão de habilitação e a ausência de prova de que ROSANE MONSERRATH BATISTA GARCIA é viúva de CARLOS MAGNO DELGADO GARCIA.
3. No tema 1254, o STJ irá "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
4. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Assim, não há óbice ao processamento da apelação.
5. A prescrição não atinge a habilitação e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.
6. A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa. A prescrição atinge a pretensão, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, perseguir o suposto direito do sucedido ou, se for o caso, exigir o cumprimento de uma sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.
7. Na hipótese, a fase de conhecimento ainda não finalizou, logo não há que se falar em prescrição da pretensão executória, e a petição inicial questiona descontos que, na época da propositura, ocorriam mensalmente no benefício previdenciário do autor, de modo que eventual procedência dos pedidos autorais estará sujeita apenas à prescrição da pretensão de reaver valores descontados antes de 5 anos do ajuizamento da ação.
8. Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados. Precedente do TRF2 (AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T. Esp., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro).
9. A 7ª Turma Especializada tem se posicionado pela necessidade de habilitação do espólio em casos nos quais o falecido tiver deixado bens a inventariar. Contudo, mais recentemente, passou a admitir a habilitação do conjunto de herdeiros em casos nos quais, embora o falecido tenha deixado bens, os sucessores já tivessem finalizado a partilha. Precedentes (Agravo de Instrumento nº 5010672-47.2024.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 08/10/2024, DJe 14/10/2024; Agravo de Instrumento nº 5005702-38.2023.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 26/07/2023, DJe 31/07/2023; e Agravo de Instrumento nº 5002453-45.2024.4.02.0000. Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 09/10/2024, DJe 10/10/2024).
10. Neste caso concreto, a certidão de óbito indica que CARLOS MAGNO DELGADO GARCIA faleceu sem deixar bens, casado com ROSANE MONSERRATH BATISTA GARCIA e deixou 2 filhos maiores. Os três sucessores estão devidamente representados pelo advogado subscritor do pedido de habilitação direta dos herdeiros. Assim, é desnecessária a habilitação do espólio e, nos termos do art. 110 do CPC, é possível a habilitação direta do conjunto de herdeiros.
11. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.