Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5086850-60.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: MARLENE DE ALMEIDA MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NIVEA ESTEVAO DOS SANTOS (OAB RJ245489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado ( evento 20):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, BANCO DO BRASIL, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5086850-60.2024.4.02.5101 ajuizada por MARLENE DE ALMEIDA MATTOS, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, com base no Tema 1.150 do STJ; reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
2. A apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Já a sentença é uma espécie de decisão que encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, conforme art. 203, §1º, do CPC.
3. A decisão recorrida não ostenta natureza de sentença, pois apenas declara a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, reconhece a incompetência da Justiça Federal.
4. Logo, a impugnação da decisão questionada deve ser feita por meio de agravo de instrumento, e não por apelação. Ademais, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso concreto, de modo que a apelação é inadmissível. Nestes casos, há previsão expressa no art. 1.015, VII, do CPC, quanto ao cabimento do agravo de instrumento. Precedentes: (TRF-2 - AC: 00656005720184025104 RJ 0065600-57.2018.4.02.5104, Relator: Guilherme Couto de Castro, Data de Julgamento: 19/06/2019, Vice-presidência); (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
5. Apelação não conhecida.
A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.015, VII, 1.022, 485, VI, 927, III e 1.029, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar adequadamente a matéria suscitada, além de sustentar a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP (evento 61).
Contrarrazões apresentadas (evento 70).
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal ao não conhecer da apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que se tratava de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, bem como se configurada alegada omissão no julgado.
O recurso não merece admissão.
O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a decisão impugnada não possuía natureza de sentença, porquanto não extinguiu o processo em sua integralidade, limitando-se a excluir a União do polo passivo e a reconhecer a incompetência da Justiça Federal, razão pela qual concluiu pelo cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, afastando, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
No mesmo sentido, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem consignou expressamente que não havia vício a ser sanado, destacando que a matéria relativa à fungibilidade recursal foi devidamente enfrentada, e que a insurgência da parte revelava mero inconformismo com a conclusão adotada.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que (i)1) a decisão que exclui litisconsorte e determina o prosseguimento do feito possui natureza interlocutória; (ii) o recurso cabível é o agravo de instrumento; e (iii) a interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recorrente aduz que fora induzido a erro pelo Juízo de primeiro grau, visto que, ao julgar os embargos de declaração manejados contra a decisão extintiva do feito em relação a si (exclusão de litisconsorte passivo), a alusão de que "tais razões devem manejar o recurso apelativo" o levou ao manejo de apelação, em vez de agravo de instrumento. 3. A alegada indução a erro não se sustenta diante da previsão expressa contida nos arts. 356, § 5º, e 1.015, II e VII, do CPC, que categoricamente estabelecem como único recurso cabível o manejo de agravo de instrumento quando há exclusão de litisconsorte do feito, sendo mantido o prosseguimento da ação. 4. Uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Multa que se mantém devida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1988505 - SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ALGUNS LITISCONSORTES DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 162, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, a controvérsia cinge-se em saber qual o recurso cabível contra decisão que extinguiu o feito, em relação a alguns dos substituídos processuais, sem acarretar todavia, a extinção integral do processo, que prosseguiu, em relação aos demais litisconsortes. II. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte do feito, que prossegue, quanto aos demais, não põe termo ao processo, mas somente à ação, em relação àquele. Inteligência do art. 162, §§ 1º e 2º, do CPC. Por essa razão, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. Nesse sentido: STJ, REsp 323.405/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 04/02/2002; AgRg no AREsp 566.359/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no REsp 1.352.229/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.296 - MS, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/08/2015).
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.