Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5067968-26.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: OMNILINK TECNOLOGIA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ALBERTO S BITELLI (OAB SP087292)
ADVOGADO(A): ANDREA MARIA RODRIGUES (OAB RJ102236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDECINE. SERVIÇO LIMITADO PRIVADO. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NFL CANCELADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação anulatória visando ao cancelamento da Notificação Fiscal de Lançamento – NFL nº 44500/2016, emitida pela ANCINE, sob o fundamento de ocorrência do fato gerador da Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), nos termos do art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001. A autora alega que sua atividade — rastreamento e monitoramento de veículos — não envolve, sequer potencialmente, a distribuição de conteúdo audiovisual, tendo, inclusive, realizado prova pericial técnica que corrobora essa alegação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os serviços prestados pela autora configuram, efetiva ou potencialmente, a hipótese de incidência da CONDECINE, prevista no art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001, apta a justificar a emissão da NFL nº 44500/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONDECINE, contribuição de intervenção no domínio econômico, tem como fato gerador, nos termos do art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001, a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.
4. O serviço de rastreamento de veículos prestado pela autora se restringe à comunicação de dados de geolocalização, sem capacidade técnica de transmitir ou distribuir qualquer conteúdo audiovisual.
5. A perícia judicial concluiu que os equipamentos utilizados pela empresa não possuem dispositivos de recepção, exibição ou transmissão audiovisual, tampouco decodificadores, reprodutores ou capacidade de armazenamento de arquivos de mídia.
6. A outorga do Serviço Limitado Privado (SLP) pela ANATEL não configura, por si só, o fato gerador da exação tributária, sendo necessária a prestação de serviços com potencial de distribuição audiovisual, o que não se verifica no caso.
7. A exigência fiscal baseada exclusivamente na titularidade da outorga desconsidera a efetiva natureza e limitação técnica dos serviços prestados, violando os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
8. A jurisprudência do TRF4 firmou entendimento semelhante, reconhecendo que a incidência da Condecine exige, ao menos em potencial, capacidade técnica de distribuir conteúdos audiovisuais, o que não ocorre nos serviços de rastreamento veicular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento:
1. A prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos por meio de comunicação de dados, sem capacidade técnica de transmitir conteúdos audiovisuais, não configura o fato gerador da CONDECINE previsto no art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001.
2. A mera titularidade de outorga de Serviço Limitado Privado (SLP) não torna o contribuinte sujeito à CONDECINE, devendo haver efetiva ou potencial aptidão técnica para distribuir conteúdos audiovisuais.
3. A imposição tributária fundada em presunção legal de potencialidade técnica, dissociada da realidade fática e técnica demonstrada nos autos, viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; MP nº 2.228-1/2001, arts. 1º, I, 2º, VII (com redação da Lei 12.485/2011), 32, II; CPC/2015, arts. 85, §3º, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640.385/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.06.2014; TRF-4, AC nº 5017762-78.2018.4.04.7205/SC, Rel. Des. Rodrigo Becker Pinto, j. 04.04.2023.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 32, II, art. 35, IV, e anexo I da medida provisória nº 2.228-1/2001, com a redação determinada pela lei nº 12.485/2011.
Defende, em síntese, que o fato gerador da CONDECINE não é a prestação de serviços que distribuam conteúdo audiovisual, mas que os serviços prestados utilizem meios que possam potencialmente distribuir conteúdo audiovisual.
Contrarrazões no evento 78.
É o relatório. Decido.
O art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A recorrente defende que, para incidir a CONDECINE, o serviço prestado deve apenas utilizar meios que possam potencialmente distribuir conteúdo audiovisual. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido adotou esse entendimento, mas, com base no acervo probatório dos autos, entendeu que o serviço prestado pela recorrida sequer tem o potencial de distribuir conteúdo audiovisual:
3. A CONDECINE, contribuição de intervenção no domínio econômico, tem como fato gerador, nos termos do art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001, a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.
4. O serviço de rastreamento de veículos prestado pela autora se restringe à comunicação de dados de geolocalização, sem capacidade técnica de transmitir ou distribuir qualquer conteúdo audiovisual.
5. A perícia judicial concluiu que os equipamentos utilizados pela empresa não possuem dispositivos de recepção, exibição ou transmissão audiovisual, tampouco decodificadores, reprodutores ou capacidade de armazenamento de arquivos de mídia.
6. A outorga do Serviço Limitado Privado (SLP) pela ANATEL não configura, por si só, o fato gerador da exação tributária, sendo necessária a prestação de serviços com potencial de distribuição audiovisual, o que não se verifica no caso.
7. A exigência fiscal baseada exclusivamente na titularidade da outorga desconsidera a efetiva natureza e limitação técnica dos serviços prestados, violando os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
8. A jurisprudência do TRF4 firmou entendimento semelhante, reconhecendo que a incidência da Condecine exige, ao menos em potencial, capacidade técnica de distribuir conteúdos audiovisuais, o que não ocorre nos serviços de rastreamento veicular.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente se o serviço prestado possui a capacidade de transmitir conteúdo audiovisual. Tal providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.