Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0049986-31.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCOS WANDERLEY FERREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)
ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)
ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB RJ220226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS WANDERLEY FERREIRA (evento 165.1), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CRFB/88, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCORPORAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO e por MARCOS WANDERLEY FERREIRA, da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, em face da UNIÃO e do INSS, de incorporação à remuneração de aposentadoria do valor correspondente ao cargo de confiança que o autor ocupava na atividade. A sentença julgou procedente o pedido, em face da UNIÃO, de pagamento das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período entre 09/08/2001 e 02/09/2011, com correção monetária pelo IPCA/E, desde que devida cada parcela, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o índice de remuneração adicional das cadernetas de poupança. Houve condenação da UNIÃO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no valor da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
2. A UNIÃO suscitou a prescrição das parcelas com vencimento anterior ao quinquênio da propositura da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
3. Ao completar o tempo necessário para requerer a sua aposentadoria pelo Regime Geral, em 06/08/2001, o autor ingressou com pedido de aposentadoria junto ao INSS, que o indeferiu. O demandante ajuizou então mandado de segurança com vistas a receber o benefício.
4. O autor deveria ter incluído no polo passivo também a União Federal, a quem cabe complementar o benefício, a fim de se evitar a prescrição.
5. A presente ação foi ajuizada em 11/01/2013. Assim, as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedente: (STJ - AgRg no Ag nº 1.410.081/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04/02/2013).
6. A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei n° 5.235/67, que assegurou aos funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, o direito de obter seus proventos de aposentadoria nos mesmos patamares assegurados aos demais funcionários civis federais. A diferença deveria correr à conta da União, entre o provento pago pelo Instituto e aquele a que teria direito o funcionário civil.
7. A referida lei foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que previa em seu art. 1º que as diferenças seriam mantidas e pagas pelo INSS, como parcela complementar de aposentadoria.
8. Aos empregados da RFFSA, admitidos até 31/10/1969, foi dado tratamento isonômico com o advento da Lei nº 8.186/91, que também estendeu o direito à complementação, paga na forma da Lei nº 3.807/60 (LOPS), aos ex-servidores públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº 5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a 19 de maio de 1980 (art. 3º).
9. Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, que estendeu o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21/05/1991, e seus pensionistas.
10. Não se discute o direito do autor à complementação, pois já a obteve administrativamente. A lide refere-se à incorporação, na complementação de aposentadoria, de verba remuneratória percebida em razão do exercício de cargos de confiança.
11. Existe entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal de que, ainda que no Plano de Cargos e Salários aplicável ao autor haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de exercício, esta regra não é aplicável à complementação prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. A complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço. O art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço. O autor não faz jus à incorporação à qual pleiteia. Precedentes: (TRF2, AC 201151010128112, Oitava Turma Especializada, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 19/10/2012), (STJ, REsp 1661178/RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data do julgamento: 04/02/2020. Data de publicação: 21/02/2020), e (TRF2, AC 201351010155999, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 14.11.2014).
12. A complementação da aposentadoria do autor se iniciou na data do requerimento administrativo, 02/09/2011, e o autor pleiteia as parcelas compreendidas entre esta data e o início da vigência da aposentadoria, 09/08/2001.
13. Uma vez que o autor só pôde requerer administrativamente a complementação quase dez anos após o início da vigência do benefício, seria injusto lhe suprimir as parcelas compreendidas nesse período. A sentença está correta quanto à determinação de pagamento da complementação referente ao período entre 09/08/2001 e 02/09/2011.
14. A UNIÃO afirmou que a correção dos valores devidos, em relação às verbas pretéritas anteriores à data da requisição de precatório, deve ser pela utilização da TR + 0,5% ao mês. Consignou que somente após requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC). Por sua vez, o autor sustentou que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC.
15. Após a publicação da EC nº 113/2021 (08/12/2021), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
16. Em créditos de natureza não tributária, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
17. A sentença deve ser reformada quanto à forma de correção monetária e juros dos valores devidos, de modo a abarcar a EC nº 113/2021, uma vez que sua publicação é posterior àquele julgamento e não pôde ser contemplada na decisão.
18. Apelação do autor desprovida. Apelação da UNIÃO parcialmente provida para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior de propositura da ação. Remessa necessária parcialmente provida para determinar o pagamento do valor devido ao autor corrigido monetariamente desde 09/08/2001 pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.
Os dois embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram decididos nos seguintes termos (evento 155.2):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA UNIÃO. OMISSÃO. RFFSA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por MARCOS WANDERLEY FERREIRA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação do autor, e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior de propositura da ação.
2. O embargante alegou omissão do acórdão em relação aos seus argumentos de que a função de confiança integra a complementação.
3. O acórdão embargado tratou extensivamente dos motivos da ausência de integração da função de confiança à complementação.
4. Ambos os embargantes questionam a adoção pelo acórdão de correção monetária desde 09/08/2001 pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113/21. O embargante sustenta que a correção deve se dar pelo INPC. A UNIÃO, por sua vez, somente afirmou que houve contradição na adoção.
5. O acórdão foi claro quanto aos fundamentos para aplicação do IPCA-E.
6. A UNIÃO sustentou que houve contradição, pois o acórdão deu parcial provimento à sua apelação, mas manteve trechos do voto do relator afastados pela divergência.
7. Inicialmente, este Relator proferira voto pela ausência de prescrição. Entretanto, prevaleceu a divergência do culto Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER em relação a somente este ponto, que concluiu pela prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. Houve erro material no acórdão, pois o acórdão deixou de suprimir seu item 13, componente da parte do voto vencida pela divergência. O acórdão deve ser ementado assim:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCORPORAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. IPCA-E. EC Nº 113/2021. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO e por MARCOS WANDERLEY FERREIRA, da sentença proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, em face da UNIÃO e do INSS, de incorporação à remuneração de aposentadoria do valor correspondente ao cargo de confiança que o autor ocupava na atividade. A sentença julgou procedente o pedido, em face da UNIÃO, de pagamento das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período entre 09/08/2001 e 02/09/2011, com correção monetária pelo IPCA/E, desde que devida cada parcela, e juros de mora, desde a citação, fixados de acordo com o índice de remuneração adicional das cadernetas de poupança. Houve condenação da UNIÃO ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no valor da liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
2. A UNIÃO suscitou a prescrição das parcelas com vencimento anterior ao quinquênio da propositura da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
3. Ao completar o tempo necessário para requerer a sua aposentadoria pelo Regime Geral, em 06/08/2001, o autor ingressou com pedido de aposentadoria junto ao INSS, que o indeferiu. O demandante ajuizou então mandado de segurança com vistas a receber o benefício.
4. O autor deveria ter incluído no polo passivo também a União Federal, a quem cabe complementar o benefício, a fim de se evitar a prescrição.
5. A presente ação foi ajuizada em 11/01/2013. Assim, as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura estão prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedente: (STJ - AgRg no Ag nº 1.410.081/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04/02/2013).
6. A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei n° 5.235/67, que assegurou aos funcionários públicos civis da União, associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público, o direito de obter seus proventos de aposentadoria nos mesmos patamares assegurados aos demais funcionários civis federais. A diferença deveria correr à conta da União, entre o provento pago pelo Instituto e aquele a que teria direito o funcionário civil.
7. A referida lei foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/1969, que previa em seu art. 1º que as diferenças seriam mantidas e pagas pelo INSS, como parcela complementar de aposentadoria.
8. Aos empregados da RFFSA, admitidos até 31/10/1969, foi dado tratamento isonômico com o advento da Lei nº 8.186/91, que também estendeu o direito à complementação, paga na forma da Lei nº 3.807/60 (LOPS), aos ex-servidores públicos autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº 5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT, inclusive os inativados no período de 1975 a 19 de maio de 1980 (art. 3º).
9. Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, que estendeu o direito à complementação a todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, admitidos até 21/05/1991, e seus pensionistas.
10. Não se discute o direito do autor à complementação, pois já a obteve administrativamente. A lide refere-se à incorporação, na complementação de aposentadoria, de verba remuneratória percebida em razão do exercício de cargos de confiança.
11. Existe entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal de que, ainda que no Plano de Cargos e Salários aplicável ao autor haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de exercício, esta regra não é aplicável à complementação prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. A complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço. O art. 2º da Lei nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de serviço. O autor não faz jus à incorporação à qual pleiteia. Precedentes: (TRF2, AC 201151010128112, Oitava Turma Especializada, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 19/10/2012), (STJ, REsp 1661178/RJ, PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data do julgamento: 04/02/2020. Data de publicação: 21/02/2020), e (TRF2, AC 201351010155999, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 14.11.2014).
12. A complementação da aposentadoria do autor se iniciou na data do requerimento administrativo, 02/09/2011, e o autor pleiteia as parcelas compreendidas entre esta data e o início da vigência da aposentadoria, 09/08/2001.
13. A UNIÃO afirmou que a correção dos valores devidos, em relação às verbas pretéritas anteriores à data da requisição de precatório, deve ser pela utilização da TR + 0,5% ao mês. Consignou que somente após requisitado o precatório, entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC). Por sua vez, o autor sustentou que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC.
14. Após a publicação da EC nº 113/2021 (08/12/2021), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência.
15. Em créditos de natureza não tributária, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, conforme manual de cálculos da Justiça Federal.
16. A sentença deve ser reformada quanto à forma de correção monetária e juros dos valores devidos, de modo a abarcar a EC nº 113/2021, uma vez que sua publicação é posterior àquele julgamento e não pôde ser contemplada na decisão.
17. Apelação do autor desprovida. Apelação da UNIÃO parcialmente provida para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior de propositura da ação. Remessa necessária parcialmente provida para determinar o pagamento do valor devido ao autor corrigido monetariamente desde 09/08/2001 pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Após a entrada em vigor da EC nº 113/21, haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora."
8. Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente providos para retificar a redação do acórdão, sem efeitos infringentes.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria violado o art. 2º da Lei nº. 8.186/1991, o art. 41 da Lei nº. 8.112/1990, o art. 118 da Lei nº. 10.233/2001, os arts. 444 e 457, § 1º, da CLT, o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, o art. 189 do Código Civil, o art. 927, III, do CPC, o art. 41-A da Lei 8.213/1991, bem como os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC.
Acrescenta que a decisão recorrida, ao consignar que “a complementação não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade”, acabou por violar diversos dispositivos que embasam, de maneira inequívoca, o seu direito à complementação da aposentadoria com base no cargo de confiança exercido na ativa e incorporado definitivamente à sua remuneração.
Pontua ainda que houve erro ao declarar prescritas parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, visto que não poderia pleitear a complementação antes da concessão administrativa da aposentadoria pelo INSS (em 2011), o que desloca o termo inicial do prazo prescricional — ignorado pelo voto vencedor, mas reconhecido no voto vencido.
Menciona ainda que ao aplicar IPCA-E até 2021 e determinar a aplicação exclusiva da SELIC após a EC 113/2021, o acórdão teria violado dispositivos de leis federais, ao descumprir precedente obrigatório do STJ (Tema 905), que fixa o INPC como índice de correção monetária em condenações previdenciárias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, a parte recorrente defende que o v. acórdão violou as regras referentes à prescrição no que se refere a débitos da União, conforme art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932 e art. 189 do Código Civil.
Quanto ao tema, o v. acórdão consignou que (evento 114.1):
"Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Exmo. Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, que decidiu a questão com a percuciência que lhe é habitual, voto no sentido de divergir, apenas para acolher a objeção de prescrição arguida pela União Federal.
Isto porque, ao que se apura dos autos, e conforme narrado pelo autor na inicial, “ao completar o tempo necessário para requerer a sua aposentadoria pelo Regime Geral, em 6 de agosto de 2001, o Autor ingressou com pedido de aposentadoria junto ao INSS. Todavia, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria do Autor, fato que levou o Autor a ajuizar Mandado de Segurança (autuado sob o nº 0003825-34.2003.4.03.6108) perante a Seção Judiciária de Bauru/SP, cidade onde residia àquela época, a fim de proteger seu direito líquido e certo à aposentadoria previdenciária.”.
Ocorre que, no referido mandamus, impetrado em face do Chefe do Setor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de Bauru/SP, na qual fora postulado o benefício previdenciário, o autor deveria ter incluído no polo passivo também a União Federal, a quem cabe complementar o benefício, a fim de evitar o lustro prescricional.
Portanto, tendo em vista que o direito à aposentadoria previdenciária, reconhecido judicialmente, ocorrera no momento em que foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei vigente à época (cf. decisão monocrática terminativa proferida naqueles autos – evento 1 - OUT2 ‘pág. 18” do 1º grau), ou seja, desde quando o autor ingressou com o pedido de aposentadoria junto ao INSS, em 06/08/2001, e a presente ação ajuizada em 11/01/2013, devem ser reconhecidas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ."
Verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, sendo certo que a conclusão a que chegou a decisão combatida no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão se deu após amplo exame dos fatos e provas produzidas ao longo do processo, em especial da tramitação e do objeto do anterior mandado de segurança impetrado e que, ao entender da recorrente, teria interrompido a prescrição.
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, para se modificar a conclusão do juízo a quo de que o mandado de segurança anteriormente impetrado não interrompeu a prescrição, implica necessariamente o reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Além disso, o julgado, ao entender que o recorrente, neste caso, não possui direito à incorporação, na complementação de aposentadoria, de verba remuneratória percebida em razão do exercício de cargos de confiança, segue a linha do próprio STJ, e torna imperativa a incidência da súmula n.º 83 do próprio STJ.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DOS EX-FERROVIÁRIOS REGIDA PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PRÓPRIO DOS EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA, INEXISTINDO AMPARO LEGAL À EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PRÓPRIA CBTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 8.112/90 C/C O ART. 444 DA CLT. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS CERTO TEMPO DE SERVIÇO. REGRA QUE NÃO SE APLICA À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NAS LEIS N. 8.186/91 E LEI N. 10.478//2002. NÃO INTEGRAÇÃO POR PARCELAS INDIVIDUAIS PAGAS AOS EMPREGADOS QUANDO EM ATIVIDADE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.
VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.
IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014).
X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria foi concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XI - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social, verbis: Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
XII - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.
XIII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido.
XIV - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido.
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1238683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
No tocante à correção monetária, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ quanto à aplicação da EC 113/2021, especialmente no que diz respeito à transição dos índices de atualização e juros de mora. Assim, não se verifica violação direta a dispositivo de lei federal, mas ao máximo inconformismo com a interpretação conferida ao ordenamento, o que constitui matéria de natureza infraconstitucional e insuscetível de controle via Recurso Especial.
Já no que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Frente ao exposto, INADMITO o recurso especial.