Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014288-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARCOS CAIO VIEIRA SALLES DO AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA FIGUEIRA SANTOS (OAB RJ212514)
EMENTA
direito constitucional e administrativo. apelação. remessa necessária. servidor militar da aeronáutica. pessoa transgênero. direito ao uso de cabelos e uniformes nos moldes masculinos. inclusão do nome social da plaqueta de identidade. direito à identidade de gênero. tema 761 repercussão geral. adi 4275. majoração do valor da indenização por danos morais. remessa necessária e apelação da união desprovidas. apelação do autor parcialmente provida.
1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e por MARCOS CAIO VIEIRA SALLES DO AMARAL contra a sentença proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou procedentes os pedidos para determinar à ré a adoção nome social do autor em todos os seus cadastros, fichas e prontuários mantidos pelas Forças Armadas, assim como em sua tarjeta de identificação do uniforme; para obrigá-la a abster-se de impedir o autor de utilizar uniformes e cabelos no padrão masculino da Aeronáutica; e para condená-la a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. O militar relata ter nascido biologicamente com corpo geneticamente feminino, no entanto se percebe como um homem, desde que nasceu. Declara que se encontra em processo de mutação para o sexo masculino, gradualmente, através de hormônios masculinos (testosterona) e de cirurgias, já que possui o gênero masculino, mas seu sexo é feminino.
3. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil (STF, Tribunal Pleno, ADI 4275, Relator p/ Acórdão: EDSON FACHIN, DJe 7.3.2019).
4. Conforme o Tema 761 do STF, o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil e para isso não se exige nada além da manifestação de vontade do indivíduo, que poderá exercer esta faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa, como ocorreu no caso concreto.
5. O deferimento pela via administrativa só ocorreu depois de ter sido veiculada matéria jornalística sobre o caso, depois da propositura desta ação e da concessão da tutela provisória, o que, por si só, revela a existência do interesse de agir do autor.
6. O valor do dano moral arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de cumprir a sua função compensatória, em vista da extensão do dano sofrido, ressalvado o entendimento do relator.
7. Apelações da União, do autor e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO e o Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, negar provimento ao recurso da União Federal e à remessa necessária e, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, vencidos o Relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.