Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107371-15.2014.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: GRADIM FARMA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAUDIA VALERIA PERES TEIXEIRA (OAB RJ137583)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 40, CAPUT, § 4º DA LEI 6.830/80. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.820/60, ALTERADO PELA LEI Nº 5.724/71. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação de execução fiscal ajuizada em face de GRADIM FARMA LTDA., que julgou extinto o processo, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. A suspensão do processo ante a não localização do devedor ou de seus bens, prevista no art. 40 da LEF, decorre imediatamente de previsão legal, e não da decisão judicial, que, nessas hipóteses, ostenta natureza somente declaratória. Tema Repetitivo 566 do STJ. Assim, o prazo prescricional iniciou automaticamente na primeira intimação da exequente quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens.
4. O executado foi regularmente citado, mas não apresentou resposta.
5. Posteriormente, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em razão da penhora on-line parcial no sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) em 17/07/2014 e, posterior, transferência para do valor à disposição do juízo recorrido em 31/07/2014.
6. A contagem do prazo reiniciou com a manifestação da exequente após a penhora, em 07/01/2015.
7. Em 10/12/2024, após lapso de tempo superior a 06 anos, proferiu-se sentença de extinção da execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, caput, § 4º da Lei 6.830/80.
8. Ocorreu, de fato, a prescrição intercorrente em virtude do interregno superior a 06 anos, no período de 07/01/2015 até 10/12/2024.
9. Ainda que não houvesse prescrição intercorrente, o crédito executado é nulo. De fato, a execução fiscal visa à cobrança de multa inadimplida referente ao ano de 2011 no valor de R$ 2.403,34, relativa ao processo administrativo fiscal nº 75/11.
10. O artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, alterado pela Lei nº 5.724/71, determina que a multa deve ser aplicada dentro do limite legal de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos, ou o dobro desse valor, em caso de reincidência.
11. A proibição de vincular o salário mínimo para quaisquer fins, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, é descrita no Enunciado n.º 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
12. Como os limites mínimos e máximos da multa são fixados em múltiplos do salário mínimo, este funciona, na prática, como indexador daquela. Por isso, a jurisprudência do STF está assentada no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971 (STF - RE: 1397139 RJ, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022; RE: 1364310 SP 5013545-32.2020.4.03.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/06/2022; RE 1366146 AgR, rel. Min. ROSA WEBER, 1ª Turma, j. 27/06/2022).
13. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria devido à sua relevância jurídica, econômica e social, a ser apreciada sob o Tema n.º 1.244: “Constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”.
14. Não houve manifestação do STF acerca da necessidade de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC. Portanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e apesar da possibilidade de revisão da matéria pela Suprema Corte, a jurisprudência atual é pela inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, conforme o art. 1º da Lei nº 5.724/71.
15. Apelação desprovida. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PRIVIMENTO À APELAÇÃO. Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.