Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000827-72.2005.4.02.5002/ES
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ATHAYDE NETO
ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE CAMPOS (OAB ES003327)
ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)
AUTOR: SUZANA MANCINI DE MORAES ATHAYDE
ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE CAMPOS (OAB ES003327)
ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)
AUTOR: CAROLINA DE FREITAS ATHAYDE
ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA (OAB ES005215)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE CAMPOS (OAB ES003327)
ADVOGADO(A): HERMINIO SILVA NETO (OAB ES013434)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (ev. 307.60) que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, de modo a condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento da indenização de R$ 882.732,64 (oitocentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com acréscimos legais, como se nota no acórdão do processo 0000827-72.2005.4.02.5002/TRF2, evento 30, ACOR2, foi anulada nos seguintes termos:
“EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA pela ausência de audiência de instrução e julgamento. INEXISTÊNCIA DE nulidade da perícia por ter sido realizada por engenheiro civil, e não por engenheiro-agrônomo. critérios PARA avaliação do imóvel desapropriado. discrepância entre o valor da oferta feita pelo DNIT e a indenização calculada pelo perito. necessidade da realização de nova perícia. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo DNIT contra sentença que, em desapropriação indireta, condenou a autarquia ao pagamento de indenização de R$882.732,64, acrescida de correção monetária, juros compensatórios e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a indenização arbitrada e a oferta inicial.
II. Questão em discussão
2. - Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento prevista no art. 24 do Decreto-Lei n.º 3.365/41; (ii) examinar a alegada nulidade da perícia por ter sido realizada por engenheiro civil, e não por engenheiro-agrônomo; (iii) analisar a adequação dos critérios utilizados na avaliação do imóvel desapropriado; e (iv) determinar a legalidade da incidência de juros compensatórios, da correção monetária e da fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando há ampla possibilidade de manifestação das partes, inclusive, como ocorreu, por meio de memoriais, na forma do art. 454, § 3º, do CPC/1973, então vigente, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A perícia judicial realizada por engenheiro civil não é nula, pois a exigência de laudo assinado por engenheiro-agrônomo prevista no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.629/93 aplica-se à fase administrativa das desapropriações para reforma agrária, o que não é o caso. A norma, ademais, não vincula o juiz na nomeação de peritos judiciais.
4. Salta aos olhos a discrepância entre o valor da oferta feita pelo DNIT (R$116.166,80) e a indenização calculada pelo perito (R$882.732,64), sendo que ambas consideram o ano de 2006, porém divergem quanto a pesquisa de mercado considerada.
5. A análise do laudo apresentado pelo expert do Juízo em contrapartida às teses suscitadas pelo assistente técnico do DNIT sugere efetiva incerteza acerca da utilização pelo perito de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado, na medida em que, enquanto o DNIT buscou utilizar imóveis cujas características se assemelhavam ao imóvel expropriado, o expert buscou suas amostras considerando imóveis mais próximos do local do imóvel expropriado, que não necessariamente detinham as mesmas características dele, havendo necessidade da realização de nova perícia, como sustentado pelo DNIT, com elaboração de laudo pericial que forneça apuração segura e documentada do preço de mercado do imóvel expropriado, de modo a sanar as divergências apontadas, sendo evidente que, dada a característica de imóvel rural, descabe considerar o valor do metro quadrado como de área comercial.
6. Tendo em vista que o critério de justiça da indenização deve tratar de recompor o patrimônio do expropriado, e para isso, deve-se considerar a realidade mercadológica, apurando-se quanto o proprietário, ora expropriado, haveria com a venda espontânea do imóvel em condições normais, há que se valer de referenciais de valores de mercado da época, ou seja, contemporâneo à situação quando da imissão do DNIT na posse.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e recurso parcialmente providos. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, com vistas a que seja realizada nova perícia, de modo a aferir-se o real e justo preço da área expropriada mediante referenciais de valores de mercado de imóveis com as mesmas características do imóvel em questão, além de dados contemporâneos à situação quando da imissão do DNIT na posse (2006), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025."
Desta forma, diante do que restou decidido no E. TRF2, deve ser realizada nova prova pericial para a finalidade definida em Segunda instância, qual seja: “de modo a aferir-se o real e justo preço da área expropriada mediante referenciais de valores de mercado de imóveis com as mesmas características do imóvel em questão, além de dados contemporâneos à situação quando da imissão do DNIT na posse (2006)”.
Ante o exposto:
1. NOMEIO como perito o Engenheiro Agrônomo GILBERTO RODRIGUES FERREIRA, CREA 000866/D.
2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Ressalte-se que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
2.1. Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos.
3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, comunique-se o perito acerca de sua nomeação, ficando a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão, caso a nomeação acima seja rejeitada.
4. Sendo aceito o encargo, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Fica facultado, no mesmo prazo, solicitar às partes apresentação de documentos eventualmente necessários para viabilizar a perícia.
5. Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para que dela se manifestem EXPRESSAMENTE, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), desde já ficando a secretaria autorizada a reiterar a intimação de parte que permaneça silente.
6. Nos termos do art. 95, caput, parte final, do CPC1, os honorários pericias serão rateados entre as partes, em razão de ter sido a perícia determinada de ofício.
6.1. Assim, não havendo impugnação à proposta dos honorários periciais apresentados pelo perito, intime-se o DNIT (parte que requereu a realização de nova perícia em apelação) para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, em conta judicial, no prazo 15 (quinze) dias.
6.2. Havendo impugnação quanto aos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos.
7. Depositados os honorários periciais, solicite-se ao perito que informe data, horário e local para o início do trabalho pericial com a ida à área a ser periciada. A data indicada para perícia deve guardar antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
8. O prazo para entrega do laudo é de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia.
9. Com a resposta, intimem-se as partes da data designada.
9.1. Forte na cooperação que deve envolver todos os participantes do processo na busca de uma solução rápida e justa, deve o advogado da parte autora cientificá-la do dia, hora e local da perícia.
10. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico.
11. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
11.1. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
12. Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre prosseguimento do feito.
13. Intimem-se.