Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131503-84.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)
AUTOR: MARLENE OLIVEIRA DOS SANTOS (Curador)
ADVOGADO(A): HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS (OAB RJ200343)
DESPACHO/DECISÃO
SÉRGIO DE PAULA, devidamente representado, ajuizou a presente Ação pelo rito comum em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao “soldo de 3º Sargento nos termos do art. 110, item II c/c art. 108, V da Lei nº 6.880/80 com o pagamento dos proventos”. Requereu, ainda, “o pagamento das prestações vencidas desde 05/05/1993 (data da inatividade)” e a manutenção do auxílio invalidez (Evento 1, INIC1).
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 4.
Devidamente instada, a parte autora apresentou documentos no Evento 20.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré no Evento 22.
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) no Evento 24.
Determinada a alteração do polo passivo no Evento 29.
Contestação, no Evento 33. Documentos no Evento 36.
Réplica, no Evento 38.
Devidamente instada, a parte ré elencou documentos no Evento 50.
Manifestação do Autor no Evento 55.
Decisão em saneamento do feito no Evento 57.
Quesitos elencados pelas partes no Evento 63/64.
Laudo pericial no Evento 80.
Manifestação das partes quanto ao laudo no Evento 87/89.
Parecer do MPF no Evento 104.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, representada por seu curador, a condenação do réu a conceder a revisão do benefício, com o pagamento de atrasados desde a data da inatividade.
Contudo, por ser a parte autora relativamente incapaz, a questão que se coloca é acerca da aplicação ou não da prescrição aos relativamente incapazes após a alteração da legislação civil pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015.
Note-se que a Corte Especial do STJ determinou a afetação do Tema para o rito dos repetitivos 1321 (Controvérsia 677) e a suspensão dos processos até o julgamento dos Recursos Especiais 2165073/PE e 2163797/RJ, delimitando a controvérsia da seguinte maneira:
Incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos referidos recursos pelo STJ.
Contudo, antes do sobrestamento do feito, passo a apreciar o pedido de tutela de natureza antecipada.
A questão deve ser analisada à luz da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, o qual, no que diz respeito à questão sub judice, dispõe o seguinte:
“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
(...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)”
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, que não foi alterado pela Lei 13.954/2019, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
In casu, o Autor foi reformado por invalidez, data da vigência em 05/05/1993, na graduação de soldado de segunda classe com proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa, conforme título declaratório de proventos de inatividade elencado ao feito (Evento 1.15).
A parte autora, por sua vez, sustenta ter direito à reforma com proventos integrais do grau hierárquico superior, pois “Erroneamente a parte Autora no ato da sua reforma foi enquadrado nos arts. 104, II; 106, II; 108, VI e 111, II da Lei 6.880/1980, quando deveria ser enquadrada no art. 108, V e 1º e art. 110, par. 1º da Lei 6.880/80”.
Reasseverou que “sofre de alienação mental antes mesmo da data do seu desligamento”.
Dos documentos acostados aos autos, temos o indeferimento administrativo pelo seguinte fundamento “ tendo em vista que o militar foi reformado nos termos dos arts. 104, item II, 106, item II, 108, item VI: e 111. item 11. da Lei nº 6.880/80, não configurando remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.” (Evento 1.16).
Cinge-se a questão, portanto, em verificar se o enquadramento da situação do Autor foi efetuado corretamente pela Administração, quando do ato de reforma, bem como o suposto direito do Autor de receber a remuneração do posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
A fim de se perquirir acerca da alienação mental do Autor, foi determinada pelo Juízo a realização de prova pericial.
Realizado o exame pericial, conforme laudo do Evento 80, concluiu o expert nomeado pelo Juízo:
e) É possível afirmar que o Autor está acometido por alienação mental? Fundamente. R: SIM. O AUTOR APRESENTA QUADRO DE ALIENAÇÃO MENTAL, CONFORME CARACTERIZADO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA CIVIL, NECESSITANDO DE ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE TERCEIROS. f) A doença pode ser incluída na definição de alienação mental do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80? Fundamente. R: SIM. O QUADRO PSIQUIÁTRICO DO AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS DE ALIENAÇÃO MENTAL DESCRITOS NA LEI Nº 6.880/80, CONFIGURANDO INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. g) É possível estimar se, nas inspeções de saúde de 10/03/1982 e 11/03/2021, o Autor possuía diagnóstico de alienação mental? R: SIM. OS DOCUMENTOS DEMONSTRAM QUE NAS DUAS DATAS O AUTOR APRESENTAVA ALIENAÇÃO MENTAL, SENDO INCAPAZ DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA E EXERCER QUALQUER ATIVIDADE CIVIL OU MILITAR.
Em suma, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de ESQUIZOFRENIA CRÔNICA INDIFERENCIADA, COM QUADRO GRAVE E IRREVERSÍVEL, e que o Autor é alienado mental
Não obstante o art. 479, do CPC/15 que dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, no caso dos autos impõe-se o acatamento do laudo pericial elencado aos autos, mormente quando averiguado que a conclusão do expert veio em alinho aos demais documentos que instruem o feito, em especial aos documentos relativos ao demandante elencados aos autos.
Por fim, destaco que o Acórdão 2225/2019, do TCU, diz respeito a militares que, já tendo sido reformados por terem atingido a idade-limite para a permanência na reserva, foram declarados, pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, incapazes definitivamente para o serviço militar, hipótese divergente a da parte autora.
Tem-se, nesse passo, que a situação do Autor enquadra-se perfeitamente na hipótese do artigo arts. 109, §2.º, c/c 108, V, ambos da Lei 6.880/80, devendo a reforma do Autor ser calculada com base no soldo de patente correspondente a grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, restando evidenciada a probabilidade do direito na presente hipótese.
Por outro lado, entendo presente também o perigo de dano, considerando a natureza alimentar das verbas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para que a União Federal efetive o pagamento dos proventos de reforma ex officio por incapacidade definitiva do Autor, SERGIO DE PAULA, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Terceiro Sargento)
Intime-se a ré União Federal para cumprimento, com urgência, devendo comprovar, nos autos, o atendimento da tutela no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, à Secretaria para as providência cabíveis ao sobrestamento do presente feito.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal Titular
JRJ14724