Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004662-60.2022.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: EDSON VIEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação de concordância da União quanto aos cálculos apresentados pelo autor no evento 115, PLAN2, homologo os referidos cálculos para que produzam seus regulares efeitos.
Proceda a Secretaria ao cadastramento dos devidos requisitórios, nos termos a seguir:
a) em favor da parte autora, correspondente a 100% dos cálculos do evento 115, PLAN2;
b) em favor de ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.963.257/0001-44, do valor de R$ 8.600,58, correspondente aos honorários de sucumbência informados no cálculo acima.
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução 458/2017, do CJF. Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
IMPORTANTE: Os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do depósito, serão CANCELADOS, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo. Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).