Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004082-23.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SANDRO LUIZ VENTURA
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
ADVOGADO(A): NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA (OAB ES020230)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS SAITER (OAB ES014683)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: RECONHECER a condição de pessoa com deficiência do autor (visão monocular) no grau moderado, desde a infância; DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação dos seguintes períodos de contribuição: 01/09/1987 a 12/09/1991; 01/02/1992 a 03/08/1992; 01/11/1992 a 23/05/1994; 01/04/1995 a 28/04/1995; 02/05/1995 a 30/03/2000; 01/04/2000 a 31/12/2005 e 02/01/2006 a 31/08/2022; CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB 205.071.741-0), com DIB na DER em 10/10/2022. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Diante da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, salvo se o valor da condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerim Publique-se. Registre-se. Intimem-se.