Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000677-81.2021.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: MARCELO XAVIER MELLO
ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)
INTERESSADO: PRECATIVOS PRECATORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NAYARA ALVES VIEIRA CARNEIRO
INTERESSADO: LM PRECATORIOS LTDA
ADVOGADO(A): NAYARA ALVES VIEIRA CARNEIRO
DESPACHO/DECISÃO
A cessionária LM PRECATÓRIOS LTDA e o advogado da parte autora requeram que os valores referentes ao pagamento dos requisitórios possam ser transferidos para as contas correntes indicadas, consoante manifestações de eventos 140 e 141, respectivamente.
O art. 906, parágrafo único, do CPC inovou ao prever a possibilidade de substituição do alvará de levantamento de valores depositados em conta judicial por transferência eletrônica.
Em regra, a inovação não se aplica aos valores depositados em decorrência de RPV ou precatório porque nesses casos o levantamento normalmente ocorre sem expedição de alvará. É o que determina a Resolução CJF 458/2017:
DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
Art. 40. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
§ 2º Poderão ser expedidas requisições, a critério do juízo, com indicação de levantamento mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
§ 3º Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente.
§ 4º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.
Além de não possuir previsão legal ou regulamentar, a transferência eletrônica de valores decorrentes de RPV ou precatório geraria problemas fiscais, já que a retenção de imposto de renda, quando devido, é feito pela instituição financeira oficial no momento do saque pelo beneficiário (art. 32 da Resolução CJF 822/2023). Substituído o saque pela transferência eletrônica, quem se responsabilizaria pelo cálculo e retenção do imposto devido?
Em resumo, a transferência eletrônica apenas substitui o saque por alvará. Nos casos de pagamento de RPV ou precatório, os valores devem ser depositados em instituição financeira oficial e entregues ao beneficiário mediante saque, após calculados e retidos os tributos devidos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de transferências bancárias.
Considerando a regularização da representação processual do cessionário (evento 138) e tendo em vista o disposto no art. 20, § 1º da Resolução 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, e a juntada do instrumento particular de cessão de direitos creditórios (evento 94.2), DEFIRO a cessão de créditos requerida, a fim de que os créditos objeto do precatório de Requisição n. 23510037673, processada no TRF2 com o n. 5007866-39.2023.4.02.9388/TRF, em nome de MARCELO XAVIER MELLO, excetuados os honorários contratuais destacados, sejam liberados diretamente para o novo cessionário LM PRECATÓRIOS LTDA, CNPJ n. 45.704.597/0001-93.
Preclusa a presente decisão, considerando a efetivação do depósito do precatório em nome de MARCELO XAVIER MELLO (evento 139), EXPEÇA-SE alvará em favor do cessionário LM PRECATÓRIOS LTDA, para fins de levantamento do valor cedido, excetuados os honorários contratuais (Banco: CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139731268).
Serm prejuízo, EXPEÇA-SE alvará referente aos honorários contratuais destacados em nome do beneficiário PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 33.779.860/0001-24 (CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139731276).
Expedidos os alvarás, nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Ciència às partes.