Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099264-61.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOMINGUES DE OLIVEIRA SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245)
ADVOGADO(A): NARAJA CHACON COELHO DE MELLO (OAB RJ241098)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): NARAJA CHACON COELHO DE MELLO (OAB RJ241098)
ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245)
EXECUTADO: ARMANDO DE OLIVEIRA SANTOS NETO (Inventariante)
ADVOGADO(A): NARAJA CHACON COELHO DE MELLO (OAB RJ241098)
ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA SANTOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): NARAJA CHACON COELHO DE MELLO (OAB RJ241098)
ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245)
EXECUTADO: BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): NARAJA CHACON COELHO DE MELLO (OAB RJ241098)
ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245)
EXECUTADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SANTOS (Inventariante)
ADVOGADO(A): NARAJA CHACON COELHO DE MELLO (OAB RJ241098)
ADVOGADO(A): BRUNO MURAT DO PILLAR (OAB RJ095245)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante a inação dos executados, defiro a PENHORA ELETRÔNICA, requerida no E160, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
2. Cumprida a determinação supra, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Para comprovação da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, a parte executada deverá comprovar que a conta bloqueada destina-se, exclusivamente, ao aporte de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, com a juntada aos autos de extrato do trimestre anterior ao bloqueio e informação da fonte pagadora com indicação de que o ativo se presta a tal finalidade.
Para comprovação da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC/2015, a parte executada deverá comprovar, mediante a juntada de extrato, que o bloqueio recaiu sobre valores depositados inferiores a quarenta salários mínimos.