Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045398-36.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON PEREIRA CORREA (OAB RJ084514)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PLANQUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 329.987,86, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70324000375-52, 70224030244-46, 70624059470-79 e 70624059477-45.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), alegando que não recebeu qualquer carta, intimação, notificação, citação, no processo administrativo, a fim de responder a suposta infração cometida.
Assim sustenta que a falta de notificação da parte executada no processo administrativo, fere o princípio da ampla defesa, princípio constitucional, requerendo seja declarada a nulidade da cobrança e a extinção da presente Execução Fiscal.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 18, defende a regularidade da cobrança e requer a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Em relação à alegação de nulidade ante a ausência de notificação ou de Processo Administrativo, tenho que não merece acolhida.
Isso porque os créditos objetos da presente execução fiscal consubstanciados nas CDAs 70324000375-52, 70224030244-46 e 70624059470-79, foram constituídos por meio de declaração pessoal, sendo, portanto, desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco para viabilizar a sua cobrança ou mesmo inscrever em dívida ativa.
Assim, não há que se falar em qualquer nulidade por ausência de Procedimento Administrativo ou de intimação para constituição do crédito, posto que este era de conhecimento da executada que o declarou, valendo citar, neste sentido, a jurisprudência consolidada do C. STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte.
2. Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos,providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(45955 SC 2011/0208432-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).
EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa.
2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo.
3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo.
4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1153617 SC 2009/0022834-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)
Ademais, tal entendimento já se encontra na Súmula nº436 do C. STJ que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
Assim, não há que se falar em procedimento fiscal para notificar e formalizar a constituição do crédito, já que desnecessária apuração do débito, posto que o mesmo já foi devidamente declarado e consequentemente confessado pelo próprio contribuinte, sendo evidente o seu conhecimento, razão pela qual a sua inscrição prescinde de prévio procedimento administrativo fiscal.
No que concerne à nulidade do título executivo por ausência do processo administrativo em relação à CDA 70 6 24 059477-45, constituída por meio de notificação, vê-se que a executada não trouxe aos autos quaisquer documentos para corroborar o alegado.
Não se pode olvidar que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Outrossim, diante da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
(...)
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017)
(...)
6. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Anote-se ainda, que o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Não consta nestes autos qualquer demonstração de dificuldade por parte da Executada no sentido de extrair cópias do processo administrativo, nem se mostra cabível qualquer alegação de que desconhecia a possibilidade de extração de cópias, uma vez que decorre de previsão legal.
Por certo eventual reconhecimento da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa demanda análise da íntegra do processo administrativo, que não foi juntada aos autos pela parte.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)