Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a empresa requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, alegando que seriam o pró-labore do seu único sócio e teriam, por isso, natureza alimentar. Postula, ainda, seja reconhecida a nulidade da citação por edital. Além disso, ressalta que aderiu ao parcelamento fiscal, fato que já foi analisado na decisão do evento 38.1, com a determinação de suspensão do feito na forma do art.922 do CPC.
Não há como acolher o pedido da executada.
Em primeiro lugar, não há vício na citação por edital, uma vez que foi realizada de acordo com o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça no endereço conhecido.
Além disso, não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital (Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013).
No que se refere ao pedido de levantamento da constrição via SISBAJUD, verifico que a empresa não comprova a impenhorabilidade do valor. Embora o pro-labore seja impenhorável segundo a regra do art.833, IV, do CPC, por se tratar da remuneração do sócio pelos trabalhos prestados à empresa, a situação ora analisada é diferente. O bloqueio ocorreu em conta de titularidade da pessoa jurídica, cujo patrimônio não pode ser confundido com o de seu sócio pessoa física.
Não há elementos para se concluir que o valor penhorado na conta da empresa seria, parcial ou totalmente, destacado do faturamento para pagamento do salário do sócio na data do bloqueio.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e mantenho a penhora realizada.
Suspenda-se a execução na forma do artigo 922 do CPC/2015 até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação ou da rescisão do parcelamento, conforme já determinado na decisão anterior.