Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026269-55.2019.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: AMANDA CERNE PESSOA
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARIA COSTA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
I - Quanto ao valor devido ao exequente
1. Sem prejuízo das disposições do item "II", expeça-se alvará judicial total quanto ao valor principal depositado em nome do beneficiário.
2. Expedido o documento, comunique-se eletronicamente a agência bancária.
Sem prejuízo intime-se o beneficiário, ciente de que o alvará possui validade de 60 dias a contar de sua emissão.
Recomenda-se que o beneficiário compareça a uma das agências vinculadas a um fórum da justiça federal, uma vez que elas se encontram familiarizadas com o procedimento de levantamento de alvarás (exemplo: se for CEF, agência 0625 ou 4021; BB, agência 2234).
II - Acerca da verba honorária depositada
É necessário primeiro que a habilitação seja deferida. Por fim, o alvará será expedido.
O prazo do INSS está em curso (v. evento 213).
Havendo impugnação genérica ou sem oposição da autarquia, fica deferida a habilitação do sucessor do advogado JORGE LUIZ NUNES PESSOA, a saber: AMANDA CERNE PESSOA.
A autuação não será retificada, eis que somente falta a expedição do alvará judicial.
Preclusa a presente decisão:
1. Expeça-se alvará judicial em favor do sucessor.
2. Expedido o documento, comunique-se eletronicamente a agência bancária.
Sem prejuízo intime-se o beneficiário, ciente de que o alvará possui validade de 60 dias a contar de sua emissão.
Recomenda-se que o beneficiário compareça a uma das agências vinculadas a um fórum da justiça federal, uma vez que elas se encontram familiarizadas com o procedimento de levantamento de alvarás (exemplo: se for CEF, agência 0625 ou 4021; BB, agência 2234).
3. Por fim, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.