Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0163467-93.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS JOSE KRUGER GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ BARBOSA ALEIXO (OAB RJ196796)
INTERESSADO: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK
DESPACHO/DECISÃO
I- Analiso os pedidos apresentados pelo escritório advocatício destituído, ora interessado (eventos 188 e 189).
Embargos de declaração (evento 188):
Recebo os embargos opostos pelo escritório advocatício destituído BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que tempestivos.
No mérito, não merecem acolhimento.
A decisão embargada assim fixou (evento 182):
"Destaca-se que, com o falecimento do contratante, é necessária a apresentação do instrumento assinado pelo sucessor.
Eventual litígio quanto à verba honorária contratual deve ser tratado pela via própria, não cabendo a este Juízo Federal tratar de questão da seara particular das partes.
Do exposto, INDEFIRO a reserva honorária contratual na monta de 30% (trinta por cento) do valor a ser reincluído em nome do sucessor, uma vez que o instrumento foi assinado pelo falecido (evento1, OUT 3).
Tal posicionamento fica sujeito a revisão, caso o advogado apresente o contrato de honorários contratuais assinado pelo sucessor."
Com relação aos honorários contratuais, eles compõem o montante sucessório até o seu efetivo destaque.
Se não for apresentado novo contrato assinado pelo sucessor autorizando o destaque, a questão deve ser apreciada pelo juízo estadual, competente para análise de questões privadas, conforme já exposto.
Pretende o escritório trazer a discussão de rateio sucessório para este feito, o que não é possível.
Por sua vez, não há omissão acerca da verba honorária de sucumbência, eis que o feito ainda não foi liquidado com a definição dos valores devidos ao exequente. Neste momento também serão fixados os valores dos honorários de sucumbência e a sua respectiva titularidade.
Adianto que os honorários devidos até a data do falecimento da parte exequente originária são devidos ao escritório advocatício destituído, no caso concreto somente ficará excluído eventual honorário fixado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, cuidando-se tão somente de mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Do exposto, REJEITO os aclaratórios.
Pedido do evento 189:
Trata-se de requerimento no sentido de que a presente ação passe a tramitar sobre segredo de justiça.
Inicialmente é importante frisar que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça, a exceção.
Nesse sentido, o art. 189 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No presente caso, embora a situação narrada demande cautela na divulgação de dados pessoais, ela não se enquadra nas hipóteses legais, nem há a demonstração de fato concreto ou de risco específico ligado ao peticionante, que justifique o sigilo pleiteado.
Assim, INDEFIRO o requerido.
II- Passo a análise da execução.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (evento 148).
Réplica do exequente (evento 159).
Contadoria apresenta os cálculos (evento 163). O exequente concorda (evento 169), o INSS apresenta impugnação (evento 168).
É o necessário. Passo a decidir.
O título executivo assim fixou:
Evento 15:
22. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a reajustar o valor do benefício da parte autora, com a incorporação de diferenças referentes à aplicação dos novos valores de teto de salário-de-benefício decorrentes das EC 20/98 e 41/2003, a serem oportunamente calculadas de acordo com os seguintes parâmetros: a.1 Desconsiderar a limitação havida na DIB; a.2 Aplicar, se for o caso, o percentual decorrente do tempo de serviço vigente na DIB; a.3 Sobre o resultado do item anterior, aplicar os índices oficiais da Previdência Social; a.4 Se após a aplicação dos índices, conforme o item anterior, a renda mensal ultrapassar o valor até então previsto para o mês de dezembro de 1998 – R$ 1.081,50 e dezembro de 2003 – R$ 1.869,34, revisar a renda mensal a partir da competência dezembro de 1998, com base no novo limite máximo da renda mensal dos benefícios fixado em R$ 1.200,00 (EC 20/98) e, a partir da competência janeiro de 2004, considerando o novo limite máximo estabelecido pela EC 41/2003 (R$ 2.400,00); b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária e juros de mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação; c) reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação, em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito. 23. Sem custas. Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.
Evento 48:
VI. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VII. Quanto aos honorários recursais, improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais à parte autora, tendo em vista que decaiu da parte mínima do pedido, referente somente ao marco da contagem de prescrição. VIII. Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas.
Os cálculos da contadoria judicial possuem a seguinte memória (evento 163, folha 2 e 14).
Folha 2:
No campo observações, há o detalhamento de incidência da Selic após 12/2021 (evento 163, folha 14):
O Manual de Cálculos da Justiça Federal assim previu quanto aos juros antes e depois da EC nº 113/2021 no item 4.5.1.1, Notas 1 e 2:
"4.5.1.1 Indexadores
[...]
NOTA 1: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):
a) deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária;
b) deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022 e assim sucessivamente
NOTA 2: Quanto às prestações devidas até dez./2021:
a) o crédito será consolidado com base no mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%);
b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)."
A memória de cálculos do contador quanto a atualização dos valores após dezembro/2021 observam as disposições do Manual de Cálculos, com a incidência da Selic sobre o valor corrigido monetariamente, não sobre o montante agregado com os juros, não havendo incorreções quanto ao ponto.
Quanto a verba honorária de sucumbência ela observou o percentual fixado pelo E.TRF2 em sede de recurso (11%) e a data limite de 31/03/2018.
Do exposto:
HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial localizados no evento 163, para FIXAR o montante devido ao exequente de R$ 247.710,04 e R$ 24.587,82 de honorários de sucumbência, em valores de novembro/2024.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência na monta de 10% (dez por cento) sobre a diferença a maior apurada (v. evento 163, folha 14 e evento 168, outros 3), ou seja: R$ 6.967,79 nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Quanto a titularidade da verba honorária de sucumbência, temos:
- Valor devido a apurado pela Contadoria Judicial de R$ 24.587,82 em favor do escritório advocatício destituído BERKENBROCK, MORATELLI & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, e;
- Valor fixado por esta decisão de R$ 6.967,79 em favor dos advogados que atualmente representam o sucessor.
Intimem-se as partes.
1) Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os Ofício Requisitório em favor do exequente e do advogado do exequente (honorários de sucumbência em favor do escritório destituído e dos atuais advogados, conforme divisão acima).
2) Cumprido o determinado, dê-se ciência às partes acerca do Requisitório cadastrado e conferido.
3) Após, voltem para remessa do Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
4) Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente e o interessado para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
5) Nada requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.