Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5096332-37.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VERA LUCIA MIQUELON ROCHA
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EXEQUENTE: SIDNEI MIQUELON
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EXEQUENTE: SIDCLEI MIQUELON
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EXEQUENTE: MIRIAN MIQUELON
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EXEQUENTE: JUSSARA MIQUELON
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MIQUELON
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
EXEQUENTE: DENISE MIQUELON NETTO
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
VISTO EM INSPEÇÃO
Evento 375 - Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que a cessão de crédito envolvendo as sucessoras de Carlos Alberto Miquelon e a empresa Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados foi homologada pelo juízo em Evento 346, seguindo-se a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da cessionária (Evento 363).
Entretanto, a comunicação das cessões de créditos (Evento 129), envolvendo os exequentes MIRIAN MIQUELON, DENISE MIQUELON NETTO, JOÃO HENRIQUE MIQUELON, SIDNEI MIQUELON, VERA LUCIA MIQUELON ROCHA, SIDCLEI MIQUELON e JUSSARA MIQUELON, encontram-se pendentes de homologação pelo juízo até a presente data, sendo certo que a ratificação pelo juízo das aludidas transações financeiras, precede o acolhimento das expedição de alvarás de levantamento em favor da cessionária, como postulado em Evento 375.
Neste passo, e diante dos requerimentos apresentados em Eventos 114, 116, 117, 118, 119, 120 e 121, no sentido de comunicar ao juízo que os exequentes supramencionados, beneficiários da requisição de pagamento Nº: 24510062016 em Evento 203, firmaram com a empresa Ridolfinvest 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO, para a cessão total de seus respectivos créditos insertos no precatório judicial acima mencionado, HOMOLOGO as transações em referência na presente decisão.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Preclusa, e considerando que os depósitos em favor dos cedentes já se encontram efetivados pelo egrégio TRF2 (Eventos 315 a 321), assim, como, o requerimento apresentado pela cessionária em Evento 375, determino à secretaria que expeça os respectivos Alvarás de Levantamento individual das ordens de pagamento depositadas, em favor da cessionária, observando-se os termos da resolução nº TRF2 – PSP – 2021/00005 de 12/02/2021.
Cumpre esclarecer que eventuais transferências dos depósitos para contas dos respectivos beneficiários devem ser solicitados diretamente ao gerente da instituição financeira depositária, em razão da existência de custos operacionais cobrados dos requerentes na efetivação da transferência financeira em comento.
Recomenda-se que o beneficiário compareça a uma das agências vinculadas a um fórum da justiça federal, uma vez que elas se encontram familiarizadas com o procedimento de levantamento de alvarás (exemplo: se for CEF, agência 0625 ou 4021; BB, agência 2234).
Com a expedição dos respectivos Alvarás, dê-se ciência ao beneficiário e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se, cumpra-se.