Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015362-20.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CWL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB ES040998)
APELANTE: WESLEY DE SOUZA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB ES040998)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ROMPIMENTO BASE OBJETIVA DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA. RISCOS ORDINÁRIOS EMPREENDIMENTO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Sustenta o apelante a impossibilidade de arcar com o débito, uma vez que deixou de receber uma compra internacional, situação esta que deflagou um contexto de desequilíbrio financeiro, Com efeito, os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5013212-74.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.08.2025.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Nesses termos, consoante o enunciado 366 da IV Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.
4. O não recebimento de uma mercadoria, o que ocasionou atraso na entrega de materiais e cancelamento de algumas vendas, insere-se nos riscos ordinários do empreendedorismo, não se configurando como situação extraordinária apta a atrair a teoria da imprevisão.
5. Não se aplica o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares dos mutuários, causando o encarecimento do sistema. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5073064-22.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 18.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015253-13.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
6. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, portanto, o condão de impor a rescisão contratual, mas, apenas, a revisão do contrato junto à parte adversa, através de renegociação, o que, aliás, não pode ser imposto, uma vez que depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. Assim, não há como o Judiciário se imiscuir nesta relação para impor as condições convenientes ao mutuário, inclusive porque a renda não é considerada no contrato como parâmetro de prestações. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002403-63.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJe 16.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007319-92.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.12.2025.
7. No caso dos autos, também não se configura caso de aplicação da Teoria da Quebra da Base Objetiva, disciplinada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, conquanto prescinda da previsibilidade, o fato novo superveniente não afeta diretamente a base objetiva do contrato. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp: 1.340.589/SE 2018/0197146-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 27.5.2019; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5069507-27.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 3.11.2021.
8. A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor.
9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009503-25.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010234-84.2025.4.02.0000, Rel. Des. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2026.
10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.