Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012768-90.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SYLVIO TEIXEIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: SELMA SAMPAIO DAS NEVES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: CELIO TEIXEIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: SERGIO TEIXEIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: CRISTINA TEIXEIRA SAMPAIO ESCODINO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EXEQUENTE: ALCILENE DOS SANTOS SAMPAIO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Ante os instrumentos assinados no evento 173, conhon 7, conhon14, conhon 21, conhon 28, conhon 35 e conhon 48, DEFIRO a reserva honorária contratual na monta de 30% (trinta por cento) em favor de Berkenbrock, Moratelli e Schütz Advogados Associados, CNPJ 09.656.345/0001-72.
Evento 255. Trata-se de requerimento no sentido de que a presente ação passe a tramitar sobre segredo de justiça.
Inicialmente é importante frisar que a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça, a exceção.
Nesse sentido, o art. 189 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No presente caso, embora a situação narrada demande cautela na divulgação de dados pessoais, ela não se enquadra nas hipóteses legais, nem há a demonstração de fato concreto ou de risco específico ligado ao peticionante, que justifique o sigilo pleiteado.
Assim, INDEFIRO o requerido. Intime-se o peticionante por 15 dias.
Decorrido o prazo e nada mais requerido:
HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS no evento 233 nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes.
Cada sucessor terá direito a cota de 1/6 (um sexto) do valor total homologado.
1. Cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
2. Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
4. Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
5. Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.