Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003983-73.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MIDIA SETE PROPAGANDA E MARKETING LTDA
ADVOGADO(A): CELIO SILVA ALVES (OAB RJ201997)
ADVOGADO(A): SERGIO SILVA ALVES (OAB RJ137600)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA (OAB RJ120488)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CELIO SILVA ALVES (OAB RJ201997)
ADVOGADO(A): SERGIO SILVA ALVES (OAB RJ137600)
ADVOGADO(A): FABIO LUIS DA SILVA MENDONCA (OAB RJ120488)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 40) em face da decisão do evento 33, a fim de corrigir as supostas falhas apontadas.
Contrarrazões no evento 46.
Relatei. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração,conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Acerca da omissão, para fins de oposição dos embargos de declaração, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece o seguinte:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Por sua vez, “a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Outrossim, “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Ademais, o inconformismo apresentado nos embargos não deve ser combatido por meio do presente instrumento recursal, tendo em vista que o caráter infringente dos embargos de declaração somente é possível como decorrência lógica e natural do provimento, sendo assim, o pleito modificativo não pode ser objeto do recurso. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LINHA PREAMAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide.
2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais.
3. O acórdão embargado consignou que à ausência de cópia das iniciais dos executivos, impossível aferir-se a tríplice identidade entre as ações, apta a caracterizar a litispendência, que, de todo modo, dar-se-ia apenas em relação a anulatória e os embargos, e nunca entre anulatória e executivos fiscais, ante a inequívoca incongruência entre seus pedidos e causas de pedir. A eventual relação entre a anulatória e a execução é de conexão.
4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante.
5. Embargos de declaração desprovidos.
(AC 201051015163353, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 07/01/2015. grifei)
Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Proceda-se nos termos da decisão embargada.