Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5054167-67.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: J.P.F. COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098)
RÉU: JOSE MARCIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intimados pessoalmente para cumprimento do despacho do Evento 13, item 2, os réus permaneceram inertes.
Desta forma, tendo os réus deixado de juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, não conheço dos Embargos Monitórios do Evento 9.
2) Fica, portanto, constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC.
3) Proceda a Secretaria ao registro da fase executiva no sistema processual.
4) Ante a inexistência ou insuficiência de bens que satisfaçam integralmente a execução ou sendo negativa a diligência de penhora e avaliação, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir:
a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial.
b) consultar a última Declaração de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) no sistema INFOJUD.
c) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD.
d) Caso requerida pela parte exequente, defiro a inscrição do nome dos executados no referido cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
À Secretaria para cumprimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ag 5013485-18.2022.4.02.0000, Ag 5004262-36.2025.4.02.0000, Ag 5015287-51.2022.4.02.0000, Ag 5006793-66.2023.4.02.0000, Ag 5005555-80.2021.4.02.0000.
Deverá a Secretaria proceder ao imediato cancelamento da incrição em questão nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
Fica, desde já, ciente a exequente de que qualquer alteração na situação da dívida deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo, para os fins do cancelamento de que trata o parágrafo mencionado.
a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e intime-se a CEF a levantar a importância em questão, que restou transferida para conta à disposição deste Juízo na agência 0625, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
b.1) Com a resposta, em atenção ao disposto no art. 3°, da Lei Complementar n.° 105/2001 c/c o art. 189, §1º, do CPC, limito o acesso aos autos às partes e a seus procuradores, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao exequente.
c.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário. Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud.
5) Após, não sendo integralmente satisfeito o débito, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).