Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001179-24.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: SEALION DO BRASIL NAVEGACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677)
ADVOGADO(A): MARIANNA DUTRA DE MORAIS FREGONESE PEREGRINO (OAB RJ225147)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Necessária para (i) assegurar o direito à repetição do indébito por meio de compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN; e (ii) determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. No mais, manteve a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às contribuições sociais patronais e seus adicionais (GILRAT, as contribuições ao FNDE - salário-educação -, as contribuições ao FDEPM - a cargo da DPC - e as contribuições ao INCRA) incidentes sobre folgas indenizadas, folgas não gozadas, dobras offshore, 15 dias que antecedem o auxílio-acidente e o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) natureza remuneratória das verbas em discussão; (ii) aplicação do disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
III. Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento dos arts. 150, §6º, 195, I, “a”, e 201, § 11, da CF/88; s arts. 22, I e II, §2º, e 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91; art. 60 da da Lei nº 8.213/91; art. 6º da Lei n. 2.613/55; arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 1.146/70; art. 15 da Lei 9.424/96; art. 8º, §3º, da Lei 8.029/90; art. 3º do Decreto-Lei 9.403/46); art. 1º do Decreto-Lei n. 6.246/44; art. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46; art. 3º do Decreto-Lei n. 9.853/46; art. 111, I, do CTN; art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e art. 74 da Lei n. 9.430/96. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.