Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016653-46.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NELMA DOS SANTOS BENITEZ
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
EXECUTADO: GENTIL ABILIO SERPA FILHO
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA GUERRA (OAB RJ215437)
ADVOGADO(A): VINICIUS NEMESIO BRANCO (OAB RJ198473)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados GENTIL ABILIO SERPA FILHO e NELMA DOS SANTOS BENITEZ, no evento 23, em face da Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o imediato desbloqueio das contas bancárias dos Excipientes e a devolução dos valores bloqueados para as respectivas contas de origem, em razão da natureza alimentar das verbas e da condição de pessoas idosas e hipossuficientes, tudo em consonância com a jurisprudência nacional, o imediato desbloqueio de demais valores que possam ter sido bloqueados, mesmo que ainda não identificados pelos excipientes (IDOSOS), bem como as suas devidas devoluções às respectivas contas pertencente a eles, já que de natureza alimentar e dentro do limite pacificado pela jurisprudência, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça aos Excipientes e, ao final, o acolhimento da presente exceção, para que não haja mais bloqueios nas contas bancárias dos executados, pelo motivos já expostos e comprovados, bem como para que seja declarada a inexigibilidade do título e a extinção da execução; ou, subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução.
Os Excipientes alegam que foram surpreendidos com medida constritiva imposta por este juízo no curso da presente execução, consistente no bloqueio integral de valores depositados em suas contas correntes e poupanças, sendo tais verbas comprovadamente de natureza alimentar, provenientes de suas únicas rendas, quais sejam as suas aposentadorias.
Dizem que a execução ora promovida se revela manifestamente excessiva, desproporcional e desassociada da realidade contratual.
Destacam que a Ação de Execução deveria estar fundada em título executivo, cuja obrigação insculpida seja certa, liquida e exigível, nos termos em que preceitua os artigos 783 e 786.
Sustentam que o banco exequente, no contrato executado, inseriu para a majoração claramente indevida do quantum o percentual de Custo Efetivo Total – CET mensal.
Decisão, no evento 25, deferindo o desbloqueio do valor de R$343,91 oriundo da conta CEF 1792/3701/000583820805-4 onde o executado comprovou receber benefícios previdenciários. No que tange às demais contas cujo saldo foi bloqueado, foi ressaltado que o art. 833, X, da Lei 13.105/2015 trata sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Considerando que não foi comprovado que o bloqueio do SISBAJUD (Evento 22) incidiu sobre o valor depositado em conta poupança, foi mantido o valor penhorado.
Os excipientes apresentaram embargos de declaração, no evento 32, contra decisão do evento 25, ao argumento, em suma, de erro material quanto à indicação do número da conta de poupança cujo valor foi bloqueado e obscuridade quanto aos valores bloqueados da primeira executada face aos documentos juntados aos autos. Também reiteraram fosse apreciado e deferido o pedido de gratuidade de justiça aos Embargantes.
Nova decisão, no evento 51, dando parcial provimento aos embargos de declaração para, integrando a decisão do evento 25, negar o pedido de gratuidade de justiça, determinar o desbloqueio via SISBAJUD de R$20.629,31 oriundos de conta poupança CEF de titularidade de GENTIL ABILIO SERPA FILHO, determinar o desbloqueio via SISBAJUD de R$4.287,75 oriundos de conta poupança CEF de titularidade de NELMA DOS SANTOS BENITEZ e manter o bloqueio de R$1.255,78 oriundo da conta corrente da CEF 1011/3701/000590668786-2 de NELMA DOS SANTOS BENITEZ.
Impugnação da CEF no evento 73, sustentando a rejeição da exceção.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade representa uma construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial que foi admitida no ordenamento processual brasileiro como instrumento destinado a provocar a manifestação judicial sobre matérias cognoscíveis de ofício, mediante a apresentação de prova documental pré-constituída. Trata-se de mecanismo defensivo que surgiu da necessidade prática de permitir ao executado questionar vícios evidentes.
Também denominada objeção de não-executividade, constitui-se em incidente processual desprovido de previsão legal expressa, caracterizando-se como defesa atípica no âmbito do processo de execução. Sua veiculação opera-se por meio de simples petição, prescindindo das formalidades e dos requisitos inerentes aos embargos à execução/impugnação.
O cabimento dessa modalidade defensiva estende-se tanto ao cumprimento de sentença quanto à execução fundada em título executivo extrajudicial, abrangendo inclusive a execução fiscal, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 393, que expressamente estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O objetivo precípuo desse instituto consiste em facilitar e desburocratizar a defesa do devedor quando se trata de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador e que não reclamam aprofundada incursão probatória, com cabal demonstração, de plano, pelo devedor.
Dessa forma, prestigiam-se simultaneamente os princípios fundamentais da economia processual, da celeridade e da efetividade.
Para que a exceção de pré-executividade seja adequadamente conhecida e apreciada pelo juízo, impõe-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais.
O requisito material determina que o devedor somente pode alegar matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, abrangendo fundamentalmente as condições da ação e os pressupostos processuais, além das demais hipóteses de ordem pública que autorizam a intervenção judicial independentemente de provocação. Paralelamente, o requisito formal estabelece como indispensável que a decisão judicial possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos alegados devem estar suficientemente demonstrados através de documentos já existentes e juntados aos autos.
Assim, independentemente da natureza da matéria alegada nessa sede excepcional, revela-se absolutamente essencial que o excipiente traga aos autos prova pré-constituída e inequívoca do que sustenta em sua defesa.
À míngua dessa documentação probatória prévia e suficiente, não há como a exceção prosperar, uma vez que sua própria razão de ser reside justamente na dispensa de atividade instrutória complementar. Esse requisito probatório diferenciado constitui, portanto, o elemento distintivo fundamental que justifica o tratamento processual simplificado conferido a essa modalidade defensiva e que, simultaneamente, delimita o âmbito de sua aplicabilidade no ordenamento processual executivo brasileiro.
Feitas estas considerações, passo ao exame da presente exceção.
Inicialmente, cabe ressaltar que as questões referentes aos pedidos de desbloqueio de contas penhoradas e de gratuidade de justiça já foram resolvidas nas decisões dos eventos 25 e 51.
No mais, a parte excipiente pretende seja declarada a inexigibilidade do título e a extinção da execução; ou, subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução.
No entanto, a petição inicial da ação executiva está adequada aos ditames processuais, não carecendo de reparos, uma vez que está devidamente instruída com o contrato e planilhas de débito, o que legitimam o ajuizamento da ação executiva. Uma simples leitura da petição inicial e seus documentos verifica-se que preenchidos todos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Nota-se que é possível, pelos documentos acostados, identificar a natureza do contrato que originou a dívida que se executa, fato é que o contrato, por estipular expressamente o quantum debeatur, bem como os prazos e prestações a serem observadas, possui a liquidez, certeza e exigibilidade típicas dos títulos executivos extrajudiciais. Também há clareza quanto ao aval e sua responsabilidade no contrato.
Os excipientes também sustentam que o banco exequente, no contrato executado, inseriu para a majoração claramente indevida do quantum o percentual de Custo Efetivo Total – CET mensal.
Ocorre que o Custo Efetivo Total (CET) pode ser cobrado em contratos de crédito, como empréstimos e financiamentos. Representa o custo total da operação, incluindo não apenas a taxa de juros, mas também outras tarifas, seguros, impostos e encargos. A cobrança do CET é legal e regulamentada. O CET inclui todos os valores que serão pagos ao longo do contrato, como: Taxas de juros, Tarifas bancárias, Seguros obrigatórios, Impostos (IOF), Outras taxas e encargos. A cobrança do CET é legal e está prevista na Resolução CMN nº 4.881 do Banco Central. Sendo assim, não existe razão ao pedido onde não há irregularidades na presente demanda executiva.
No mais, não é possível a invocação, na exceção de pré-executividade, de argumentos que tornem necessária a produção de provas, como no caso de alegação de excesso de execução, eis que esta deve se dar exclusivamente em sede de embargos do devedor, sob pena de descaracterizar o objetivo de celeridade processual e desvirtuar a natureza satisfativa do processo de execução.
Portanto, deve ser rejeitada a presente exceção, pois incabível no caso, uma vez que a parte executada invoca matéria cuja discussão é própria dos embargos do devedor.
3. DISPOSITIVO
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.