Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000513-16.2011.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 269/278: Quanto ao pedido de transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD, verifica-se no evento 247 que foi determinado o desbloqueio, por se tratar de valores impenhoráveis.
Quanto ao requerimento de penhora de percentual sobre os vencimentos, verifica-se que o valor informado refere-se ao rendimento anual do executado e não mensal. Portanto, indefiro.
Por fim, expeça-se mandado de penhora e avaliação quanto ao veículo requerido.
Com a juntada, intime-se a exequente para manifestação.
Ciente que, sendo negativa a diligência, SUSPENDO a presente execução, na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º).
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, abra-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do CPC.