Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005889-37.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELADO: AMELIA DE JESUS MATOS DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO AOS TETOS. BURACO NEGRO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A parte autora pleiteia a readequação de seu benefício, concedido no período do “Buraco Negro”, aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
2. A sentença julgou o pedido procedente. O INSS apelou, restringindo sua insurgência à metodologia de cálculo, ao argumento de que a Contadoria Judicial teria aplicado indevidamente os efeitos da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
3. A revisão do benefício determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (Buraco Negro), regulamentada pela OS 121/92, não é um erro de cálculo a ser expurgado, mas sim o ato administrativo que deu concretude ao mandamento legal, integrando-se ao histórico da prestação. A limitação da renda mensal ao teto, ocorrida justamente em decorrência dessa revisão, constitui o pressuposto fático que autoriza a posterior readequação aos novos tetos constitucionais.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial, ratificados na primeira instância e validados pelo Núcleo de Cálculos deste Tribunal em grau de recurso, prevalecem sobre as alegações genéricas do INSS. Tais laudos, elaborados por órgãos auxiliares do Juízo, gozam de presunção de legitimidade e somente poderiam ser desconstituídos por prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
5. Ajuste de ofício dos consectários legais para adequação à EC nº 113/2021 (Taxa Selic), por se tratar de matéria de ordem pública, com a consequente fixação do novo valor líquido da condenação apurado pela Contadoria Recursal.
6. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange ao valor da condenação, para fixá-lo em R$ 187.926,51 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até setembro de 2022, conforme cálculo do Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal, mantendo-se, no mais, os termos da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.