Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5041015-15.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: BARBARA LUZIEE SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84, ACORDO1: A parte autora se pronunciou quanto à RPV evento 77, RPV1, alegando não ter sido intimada acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (evento 75, ANEXO2) e requerendo devolução do prazo para se manifestar. Informou, ainda, concordância com os cálculos, requerendo sua homologação, sem renunciar aos valores que ultrapassam o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como a expedição de precatório no valor homologado, com destaque de honorários advocatícios contratuais de 30%, mediante requisição própria, em favor da advogada que patrocina a causa.
Desta forma, passo a decidir.
1 - Quanto ao pedido de devolução do prazo, verifica-se que, nos eventos 57 e 68, consta que eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV deve ser precisa, indicando o equívoco, e formalizada por meio de petição intitulada “IMPUGNAÇÃO”. A RPV foi disponibilizada no Evento 77, com prazo até 29/01/2026, e a parte autora manifestou-se em 23/01/2026, alegando não ter sido intimada acerca dos cálculos de liquidação. Contudo, poderia ter apresentado impugnação no mesmo prazo da vista da RPV, o que não ocorreu.
Diante disso, indefiro o pedido de devolução de prazo.
2 - Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, este foi formulado após a intimação da parte autora para se manifestar acerca da RPV cadastrada, com requerimento de expedição de requisição em nome da advogada.
A reserva de honorários só pode ser requerida antes do cadastramento da RPV, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que estabelece que o advogado deve juntar aos autos o contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
No caso, a advogada teve oportunidade de apresentar o contrato desde a propositura da ação, mas optou por juntá-lo apenas após a requisição de pagamento já ter sido elaborada, o que comprometeria a celeridade do feito e exigiria repetição de atos processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, ressalvando-se que é facultado ao advogado, após o depósito da RPV, requerer a expedição de certidão para recebimento, desde que possua procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 49, § 8º, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
3 - Quanto ao pedido de expedição de precatório, sem renúncia dos valores excedentes: O Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar os feitos em que o valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/2001. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
No entanto, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, ocorrerá a incidência da regra do art. 292, §§1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do Juizado Especial Federal.
A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, cumpre ao juiz zelar para que os cálculos sejam efetuados segundo os critérios fixados em lei.
Nesse diapasão, é que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro editaram o Enunciado 65, que assim se expressa: “No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.”
No caso em tela, verifica-se que, o valor de R$ 176.990,54, apurado na planilha de "Excedente de Alçada" (evento 75, ANEXO2, fl 02), refere-se apenas à quantia total (prestações vencidas e doze prestações vincendas), ainda sem a limitação de sessenta salários mínimos, necessária para que o processo tivesse seu curso sob o rito do juizado especial.
Diante disso, o valor dos atrasados a que a parte autora faz jus é de R$ 91.877,77, atualizado até 12/2025, demonstrado no mesmo evento, fl 01, corretamente cadastrado nos presentes autos.
Dê-se vista à parte autora acerca do teor desta decisão, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para transmissão.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.