Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042459-29.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VITORIA BRASIL MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183)
DESPACHO/DECISÃO
De fato, a decisão de EVENTO 8 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da EF 5049211-51.2023.4.02.5001, mas foi omissa quanto à apreciação do pedido de não inclusão do nome da requerida nos cadastros negativos de crédito (SPC/SERASA).
A despeito disto, o Conselho, no EVENTO 19, informou que já procedeu ao levantamento espontâneo do protesto dos títulos de crédito junto ao SERASA.
Isto posto, os embargos de declaração de EVENTO 13 perderam seu objeto, razão pela qual deixo de apreciá-los.
O Conselho já apresentou contestação (EVENTO 20) e a a parte autora, réplica no EVENTO 25.
A EF 5049211-51.2023.4.02.5001 visa à cobrança das anuidades de 2017 a 2022.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a partir da Lei 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça a atividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ. -Cinge-se a controvérsia ao exame da manutenção ou não da sentença que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a inexigibilidade da cobrança das anuidades, em razão da e xecutada já ter se aposentado desde 1997. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal. Extrai-se, por conseguinte, que tão somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita e, do mesmo modo, que, de acordo com o disposto mo art. 97 do CTN, somente lei poderá definir o fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção d e créditos tributários. - Com o advento da Lei 12.514/2011(art. 5º), o STJ passou a adotar o posicionando no sentido de que, no período anterior à Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão e não o simples registro no Conselho Profissional. E, numa interpretação a contrario sensu, entendeu que, posteriormente à referida lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça nenhuma atividade. - Dessa forma, denota-se que o contribuinte que almeja exonerar-se da cobrança do débito relativo às anuidades deve requerer o cancelamento do registro no órgão de classe competente, o que não ocorreu no caso dos autos. 1 - In casu, verifica-se que a Il. Magistrada a quo julgou extinta a execução da anuidade referente aos anos de 2012/2016, tendo em vista que a executada trouxe aos autos, tão somente, carta de concessão de sua aposentadoria junto ao I NSS, a qual se deu em 1997. - Desse modo, ausente a comprovação de solicitação de cancelamento da inscrição no órgão profissional, não há que se falar em inexigibilidade do débito em questão, persistindo a obrigação quanto ao pagamento das anuidades. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução. (AC 0072268-42.2017.4.02.5116, VERA LÚCIA LIMA, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
No caso concreto, o autor requereu sua inscrição junto ao Conselho em 01/08/2012, conforme demonstra o requerimento constante do EVENTO 20-ANEXO2. No entanto, a parte autora juntou email datado de 11/11/2019 em que requer o cancelamento do registro (EVENTO25-OUT2).
Assim, intime-se o Conselho para, no prazo de quinze dias, esclarecer o motivo pelo qual está cobrando anuidades que se referem a anos posteriores ao cancelamento do pedido de registro.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.