Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055633-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILLIAM FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM FERREIRA DA SILVA na qual requer o deferimento de tutela de urgência para:
C) Que seja, de plano, concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público;
D) Que sejam, de maneira subsidiária, reconhecidas as ilegalidades ocorridas na Corrida de Resistência realizada pelo autor, sendo permitida a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal;
E) Que seja, alternativamente, em tutela de urgência, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, visto o autor já ter entregue todos os exames médicos exigidos, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a condição climática que estava no dia do teste do autor, e quanto a razoabilidade ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia;
Sustenta que foi reprovado no teste físico, na prova de corrida de resistência, por não ter concluído o percurso. Alega que “durante a realização da prova de corrida de resistência, correspondente ao percurso de 2.400 metros, na qual o autor foi convocado para o dia 14 de abril às 07:30 da manhã, momento em que verificaram condições climáticas adversas, com ocorrência de chuva intensa e constante”.
Decide-se.
Conforme o subitem 7.3.14 do Edital, a prova de resistência (percorrer 2.400 metros) deve ser realizada em menos de 12 minutos. De acordo com a petição inicial, a parte autora não concluiu o percurso.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito. A petição inicial não veio acompanhada de provas que suportem as alegações de que houve ilegalidade praticada durante a etapa de testes físicos realizada no âmbito do concurso. O acolhimento do pedido ocasionaria evidente ofensa ao princípio da isonomia, porquanto representaria oportunidade à parte autora (de repetir a prova ou seguir no concurso, apesar de não ter atendido aos requisitos do edital para as provas físicas) não concedida a outros candidatos, que realizaram as tarefas nas mesmas condições a que foi submetida.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.