Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5097538-52.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MARTINS BARROSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SELEO DE ANDRADE BARBOSA PAIVA (OAB RJ081439)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PENSÕES NO MESMO REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que reconheceu o direito da autora à pensão estatutária em razão do falecimento de seu ex-companheiro, servidor aposentado da autarquia, condenando o réu ao pagamento das parcelas desde o óbito, ocorrido em 10/07/2021. O INMETRO pleiteia a fixação de termo inicial posterior, com compensação de valores em razão da percepção concomitante de outra pensão por morte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, a união estável é reconhecida como entidade familiar e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. A Lei n.º 8112/90, em seu artigo 217, inciso III, estabelece que são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar".
3. A prova testemunhal, documental e a escritura pública juntadas aos autos demonstram que a autora manteve relação pública, contínua e duradoura com o servidor falecido desde 1984, caracterizando união estável.
4. Nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica em relação ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
5. O art. 225 da Lei 8.112/90 e o art. 24 da EC 103/2019 vedam o recebimento simultâneo de duas pensões de mesmo regime, razão pela qual o benefício devido pelo INMETRO deve ter como termo inicial a data da cessação da pensão anteriormente paga pelo Ministério da Fazenda/MPOG, em 03/02/2023, quando efetivados os efeitos da antecipação de tutela concedida. Logo, inexiste fundamento para compensação de valores.
6. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.