Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-51.2024.4.02.5005/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CELIA MARIA PROCOPIO (Pais)
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHULZ XAVIER (OAB ES029313)
ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA (OAB ES030885)
AUTOR: AGATHA PROCOPIO MELQUIADES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHULZ XAVIER (OAB ES029313)
ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA (OAB ES030885)
RÉU: ALONSO AZAEL CAU MELQUIADES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GRÉGORE GOMES DE BARROS (OAB ES026596)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOCIMARA DA SILVA CAU (Pais)
ADVOGADO(A): GRÉGORE GOMES DE BARROS (OAB ES026596)
SENTENÇA
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Esclareço que para manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de prova de permanência do recolhimento à prisão no regime fechado (art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e 26/08/2024, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim. Ressalte-se que, no período de 08/09/2021 e 31/07/2023, a cota do autor consistirá em 50% da renda mensal do auxílio-reclusão, haja vista que, nesse ínterim, o menor ?ALONSO AZAEL CAU MELQUIADES percebeu auxílio-reclusão por força dos autos nº 50069035620214025005.? Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, CONFIRMO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01. Proceda-se, ainda, a exclusão de do polo passivo da demanda Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.