ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTIGNONI
OAB/AM 000628·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 065244·CPF·Representa: Autor
YAGO RANGEL RAMOS
OAB/RJ 209621·CPF·Representa: Autor
YAGO RANGEL RAMOS
OAB/RJ 209621·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
15/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001665-43.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 174, PET1 - Nada a deferir. Mantenho a decisão do evento 142, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001665-43.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer no evento 165.1 a suspensão da CNH, suspensão de dirigir e apreensão de passaporte do executado.
O pedido de suspensão da CNH e de dirigir, e a apreensão de passaporte do executado consoante o disposto no art. 139, IV do CPC., se mostram desarrazoados e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade, ainda amparado pelo Art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado). A suspensão de CNH não se mostra de valia para a recuperação de crédito. Ademais, não há nos autos indícios de que o executado intente deixar o país definitivamente, deixando para trás suas dívidas e afazeres, razão pela qual a apreensão de seu passaporte não se mostra eficaz à execução.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela exequente.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 14:05
Mero expediente
30/04/2025, 15:28
Mero expediente
06/03/2025, 14:53
Mero expediente
21/01/2025, 12:31
Mero expediente
14/11/2024, 13:22
Mero expediente
09/09/2024, 15:13
Mero expediente
11/07/2024, 18:35
Mero expediente
03/05/2024, 15:19
Mero expediente
25/03/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA EDITAL Nº 510011760036 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Nº 50016654320184025108, MOVIDA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONTRA ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da(o) Cumprimento de Sentença, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA, distribuída a esta Vara Federal em 22/08/2018 e registrada sob o n° 5001665-43.2018.4.02.5108. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade da INTIMAÇÃO de ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 11918748000194, nos termos do 523 do CPC, para PAGAR no prazo de 15 (quinze) dias, o montante de R$ 67.340,33 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos) na qual foi condenado(a), ficando ciente de que, caso não efetuado o pagamento no referido prazo, a dívida será acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) (§1º do art. 523 do CPC), e estará, a requerimento do credor e observado o art. 523, §3º, do CPC, sujeito à penhora e avaliação; e que transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora e nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação. Ficando ciente de que o presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e que este Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia funciona na Rua 17 de Dezembro, lote 4-A, Vila São Pedro, São Pedro da Aldeia - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/balcao.virtual.01vfsp.DADO E PASSADO nesta cidade de São Pedro da Aldeia. Eu, JOAO PEDRO BORGES MALESON, JRJ62924, o digitei. E eu, DEISE DA SILVA LEAL TEIXEIRA, Diretora de Secretaria conferi e subscrevo por ordem do MM. Juiz Federal.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001665-43.2018.4.02.5108/RJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001665-43.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requer no evento 165.1 a suspensão da CNH, suspensão de dirigir e apreensão de passaporte do executado.
O pedido de suspensão da CNH e de dirigir, e a apreensão de passaporte do executado consoante o disposto no art. 139, IV do CPC., se mostram desarrazoados e incompatíveis com o princípio da menor onerosidade, ainda amparado pelo Art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado). A suspensão de CNH não se mostra de valia para a recuperação de crédito. Ademais, não há nos autos indícios de que o executado intente deixar o país definitivamente, deixando para trás suas dívidas e afazeres, razão pela qual a apreensão de seu passaporte não se mostra eficaz à execução.
Ante o exposto, indefiro o requerido pela exequente.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.
10/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 14:05
Mero expediente
30/04/2025, 15:28
Mero expediente
06/03/2025, 14:53
Mero expediente
21/01/2025, 12:31
Mero expediente
14/11/2024, 13:22
Mero expediente
09/09/2024, 15:13
Mero expediente
11/07/2024, 18:35
Mero expediente
03/05/2024, 15:19
Mero expediente
25/03/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA EDITAL Nº 510011760036 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Nº 50016654320184025108, MOVIDA POR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONTRA ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da(o) Cumprimento de Sentença, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA, distribuída a esta Vara Federal em 22/08/2018 e registrada sob o n° 5001665-43.2018.4.02.5108. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade da INTIMAÇÃO de ECONOMIA CARIOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 11918748000194, nos termos do 523 do CPC, para PAGAR no prazo de 15 (quinze) dias, o montante de R$ 67.340,33 (sessenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos) na qual foi condenado(a), ficando ciente de que, caso não efetuado o pagamento no referido prazo, a dívida será acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) (§1º do art. 523 do CPC), e estará, a requerimento do credor e observado o art. 523, §3º, do CPC, sujeito à penhora e avaliação; e que transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora e nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação. Ficando ciente de que o presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e que este Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia funciona na Rua 17 de Dezembro, lote 4-A, Vila São Pedro, São Pedro da Aldeia - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/balcao.virtual.01vfsp.DADO E PASSADO nesta cidade de São Pedro da Aldeia. Eu, JOAO PEDRO BORGES MALESON, JRJ62924, o digitei. E eu, DEISE DA SILVA LEAL TEIXEIRA, Diretora de Secretaria conferi e subscrevo por ordem do MM. Juiz Federal.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001665-43.2018.4.02.5108/RJ
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 10:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/08/2023, 16:36
Mero expediente
11/07/2023, 18:21
Procedência
13/06/2023, 07:37
Mero expediente
09/06/2022, 11:46
Mero expediente
26/01/2022, 10:25
Mero expediente
08/07/2021, 15:10
Mero expediente
02/12/2020, 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/12/2020, 12:33
Por decisão judicial
15/10/2020, 15:11
Outras Decisões
15/10/2020, 14:33
Mero expediente
19/08/2020, 11:50
Mero expediente
07/07/2020, 11:56
Outras Decisões
25/03/2020, 18:07
Mero expediente
27/01/2020, 15:37
Mero expediente
07/01/2020, 16:30
Mero expediente
25/11/2019, 15:12
Mudança de Classe Processual (alteração de competência do órgão)