Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5011233-31.2023.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: EDUARDO DA COSTA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora e de pedido de uniformização nacional interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 134, RELVOTO1 e ACOR2), em que deu parcial provimento ao recurso da União e reformou a sentença, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO LOTADO NO CENTRO CIRÚRGICO - ÁREA DE CIRURGIA CARDÍACA DO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES. AUTOR RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉDIO POR RISCO BIOLÓGICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL IONIZANTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. PARECER TÉCNICO N.º 04 DE 02/05/2019 E FICHA DESCRITIVA DE ATIVIDADES LABORATIVAS CONSIGNAM DIREITO DO AUTOR AO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE NO PERCENTUAL DE 10% ENQUANTO LOTADO NO CENTRO CIRURGICO - ÁREA DE CIRURGIA CARDÍACA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MÉDIO DE 10%. PARECER TÉCNICO N.º 07/2019. AFASTADO O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. AUTOR NÃO OPERA MÁQUINA DE RAIO X NOS DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE. PUIL N.º 413/RS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
2. Tendo em vista a interposição de múltiplos recursos, passo a analisar inicialmente os do autor.
3. A parte autora, ora recorrente, alegou, em ambos os incidentes de uniformização de jurisprudência, em síntese, que há prova, nos autos, da exposição da parte autora à insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, bem como que seria possível a acumulação entre os adicionais de insalubridade, radiação ionizante e raios x.
4. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição do autor à insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, assim como não se comprovou a exposição a radiação ionizante em grau máximo e, se comprovou que o autor não opera diretamente com aparelho de raio-x (Evento 134, RELVOTO1):
(...)
- Do Adicional de Insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos:
Como esclarecido na fundamentação do presente voto, para doenças infectocontagiosas, a legislação determina que, para caracterização de insalubridade máxima, necessário não apenas o tratamento em isolamento, mas sim o protocolo estabelecido na área de saúde que classifique a doença como sujeita a tratamento em isolamento. Ou seja, a circunstância do isolamento, ao menos para a legislação, é essencial para caracterização da insalubridade máxima. Pois, qualquer gripe é uma doença infectocontagiosas e, nem por isso, todas as gripes são tratadas com isolamento.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que o Autor exerce suas atividades em contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Portanto, o pleito de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser julgado improcedente. Devendo ser mantido o adicional no grau médio, como já recebe no seu contracheque.
- Do Adicional Ionizante em grau máximo:
Em que pese o laudo judicial consigne que a Autora faz jus ao adicional de irradiação ionizante em grau máximo, o perito não esclarece o porquê de tal conclusão. Não foi realizada análise detalhada e específica da quantidade de procedimentos realizados no setor e tempo de exposição que justifiquem a majoração do adicional. De modo que, não é possível afastar as conclusões do laudo administrativo.
- Da gratificação de raio-x:
O pagamento da gratificação é devido aos servidores que operam diretamente aparelhos de raio-x. No geral, esse percentual só é pago aos técnicos em radiologia que, portanto, operam diretamente o aparelho de raio-x e estão submetidos à exposição máxima durante toda a sua jornada, de forma que suplantam a carga horária mínima de 1/10 de carga horária semanal em área controlada, conforme tabela do anexo 1 do Decreto 877.
Ainda, os técnicos em radiologia também fazem jus à redução da jornada e férias radiológicas para preservação da saúde, sendo comum o ajuizamento de ações pelos mesmos para receber de forma cumulada o adicional de radiação ionizante e a gratificação de raio-x.
Ao que se observa da legislação, como a gratificação por raio-x é devida àqueles que operem diretamente com aparelho de raio-x, presumida pelo legislador sua exposição permanente, até ante os requisitos técnicos exigidos dos profissionais que operam tais aparelhos. Essa gratificação, antes do advento da Lei 8.112/90, era devida em percentual maior, 40%, alínea "c" do art. 1º da Lei 1.234/1950, como já mencionado acima.
Não há nos autos elementos que demonstrem que o Autor, atualmente, opere equipamentos de raio-x e, portanto, faça jus ao pagamento da gratificação de raio-x.
(...)
5. Assim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões do juízo recorrido sobre as condições de trabalho da parte autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
6. Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e do art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Passo a analisar o pedido de uniformização nacional apresentado pela União.
8. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, em que se discute o termo inicial do pagamento de adicional de insalubridade a servidor público federal quando há laudo administrativo anterior ao laudo produzido em juízo.
9. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5133265-09.2021.4.02.5101/RJ - Tema 367), com tese firmada, mas sem o trânsito em julgado da decisão, o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-367)
10. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria, com trânsito em julgado da decisão, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 14, II, b, e 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
11. Intimem-se as partes.