Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 388.1 - A fim de evitar bloqueio de valores acima ou abaixo do devido, intime-se a exequente para que informe no corpo da petição o valor que objetiva bloquear, anexando planilha com os valores discriminados atualizados, discriminando por executado, se for o caso. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo feito pedido genérico, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
16/12/2025, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMARE
INTERESSADO: KILSA CRISTINA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO GODIANO DOS SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 382 - 14/11/2025 - Juntado(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para devendo o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo feito pedido genérico, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da exequente no evento 360.1, proceda a Secretaria o levantemento da restrição do veículo de placa KKP 6446, da marca GM, RENAVAN 0014696821, relativa a estes autos.
Após, intime-se a exequente para devendo o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo feito pedido genérico, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 15:39
Mero expediente
17/07/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para manifestação acerca do requerido pela parte interessada nos eventos 344.1 e 354.1, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, voltem conclusos.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
INTERESSADO: KILSA CRISTINA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO GODIANO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 344, PET1 - Trata-se de petição protocolada por KILSA CRISTINA DE SOUZA SILVA, parte interessada nos presentes autos, por meio da qual requer a baixa do gravame que incide sobre o veículo placa KKP 6446, com fundamento em sentença proferida nos autos da ação de usucapião n° 0000850-84.2021.8.19.0011, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Contudo, verifica-se que a via eleita não se revela adequada para o acolhimento da pretensão deduzida. A interessada não figura como parte nos presentes autos, tratando-se de terceiro que pretende a desconstituição de ato constritivo incidente sobre bem que alega ser de sua propriedade.
Assim sendo, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, a medida judicial cabível para a defesa da posse ou propriedade de bens sujeitos a constrição judicial em processo alheio é a propositura de embargos de terceiro, sendo inadequado o pedido por simples petição nos autos principais da execução.
Dessa forma, intime-se a peticionante para ciência do presente despacho, esclarecendo que, se entender pertinente, poderá ingressar com a medida judicial própria.
Cumpra-se.
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para devendo o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo feito pedido genérico, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância da exequente no evento 360.1, proceda a Secretaria o levantemento da restrição do veículo de placa KKP 6446, da marca GM, RENAVAN 0014696821, relativa a estes autos.
Após, intime-se a exequente para devendo o que entender pertinente no sentido do prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo feito pedido genérico, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 15:39
Mero expediente
17/07/2025, 12:12
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para manifestação acerca do requerido pela parte interessada nos eventos 344.1 e 354.1, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, voltem conclusos.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 14:53
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000029-40.2012.4.02.5108/RJ
INTERESSADO: KILSA CRISTINA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO GODIANO DOS SANTOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 344, PET1 - Trata-se de petição protocolada por KILSA CRISTINA DE SOUZA SILVA, parte interessada nos presentes autos, por meio da qual requer a baixa do gravame que incide sobre o veículo placa KKP 6446, com fundamento em sentença proferida nos autos da ação de usucapião n° 0000850-84.2021.8.19.0011, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Contudo, verifica-se que a via eleita não se revela adequada para o acolhimento da pretensão deduzida. A interessada não figura como parte nos presentes autos, tratando-se de terceiro que pretende a desconstituição de ato constritivo incidente sobre bem que alega ser de sua propriedade.
Assim sendo, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, a medida judicial cabível para a defesa da posse ou propriedade de bens sujeitos a constrição judicial em processo alheio é a propositura de embargos de terceiro, sendo inadequado o pedido por simples petição nos autos principais da execução.
Dessa forma, intime-se a peticionante para ciência do presente despacho, esclarecendo que, se entender pertinente, poderá ingressar com a medida judicial própria.
Cumpra-se.