Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011125-67.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: VALDECI GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159)
ADVOGADO(A): FILIPPE BARBOSA RODRIGUES PEDRO (OAB RJ130305)
ADVOGADO(A): CATIA DA SILVA BARROS GOMES (OAB RJ156760)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a requerente do evento 135, PET1 alega que "A Sra. Suléia da Silva Ramos, que convivia com o falecido há cerca de 7 anos, na qualidade de cuidadora e pessoa responsável por sua subsistência, não possui vínculo de parentesco ou união estável, conforme certificado nos autos"; e "Considerando a ausência de herdeiros legais, requer-se a inclusão da Sra. Suléia da Silva Ramos no polo ativo do presente feito, para que possa representar os interesses relacionados ao espólio e à continuidade do recebimento do benefício.", intime-a para que informe a existência ou não de ajuizamento de ação de inventário, devendo comprovar tal fato através da apresentação de Certidão Negativa de Ações Cíveis em nome do Espólio e declaração de que desconhecem a existência de outros herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de processo de inventário em curso informe a parte autora, em igual prazo, quem é o inventariante.
Ressalvo que apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, a representação processual deverá se dar através de habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes dos arts. 688, inciso II, e 689, ambos do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha e documentos oficiais que comprovem a sua qualidade ou escritura pública de inventário e partilha.