Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012497-22.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: HERLEM MENEGATTI E SILVA
ADVOGADO(A): ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (OAB RJ126689)
DESPACHO/DECISÃO
1_ A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, sustentando ter realizado adesão a parcelamento (evento 11).
Consoante se extrai do site Inscreve Fácil, de fato, a executada efetuou o cadastro solicitando a adesão ao SISPAR em 25/06/2025 (15h41).
Por sua vez, verifica-se que ocorreu tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada em 24/06/2025 (13h15), tendo retornado com resultado parcialmente positivo.
Conclui-se, portanto, que a constrição ocorreu antes da adesão ao parcelamento.
Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da executada, mantendo a constrição realizada nestes autos.
2_ No ensejo, considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento.
Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total o acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela exequente.
2.1_ Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, MANTENHA-SE o feito suspenso na forma já determinada.
2.2_ Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, DÊ-SE vista à exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
P.I.