Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0110485-73.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOPLANTEL PLANEJ E ASSIST TECNICA E ESPECIALIZADA S A
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA VIANA (OAB RJ169125)
EXECUTADO: INSTITUTO CANDIDO MENDES
EXECUTADO: ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250)
ADVOGADO(A): LEANDRO TAROUQUELLA DA SILVA ANDRADE (OAB RJ134489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ANDREYA MENDES DE ALMEIDA SCHERER NAVARRO ao evento 84 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Sustentou a excipiente, em síntese, que em abril/maio de 2022 “assinou, na qualidade de Presidente da ASBI e da SOPLANTEL, o Termo de Transação Individual celebrado com a União (doc. 03.1), por meio do qual foram transacionados os débitos federais das entidades. No mesmo instrumento, a Excipiente e o INSTITUTO CANDIDO MENDES figuraram como FIADORES, com assunção de responsabilidade pessoal e solidária”.
Destacou que “foi induzida a assinar o instrumento pelo Sr. Celso Martins Viana Júnior, então Pró-Reitor Jurídico do Grupo Candido Mendes, o qual possuía interesse econômico pessoal direto de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) na concretização da Transação, condicionado a contrato de bônus que jamais revelou à Excipiente.
Assinalou que a “Transação Fiscal foi rescindida pela PGFN em 16 de julho de 2025”, e que “sequer foi notificada da rescisão, sendo-lhe suprimido o direito de exercer o contraditório e impugnar a medida nos 30 dias previstos na própria Cláusula 8.5 do instrumento. Diante disso, os débitos voltaram a ser cobrados em sua integralidade, com a inclusão da Excipiente no polo passivo das execuções fiscais”.
Arrazoou que o “Termo de Transação Individual foi assinado exclusivamente pela Excipiente, na qualidade de Presidente, sem a presença do Vice-Presidente”, em inobservância aos artigos 31 e 32 do Estatuto Social da ASBI.
Alegou a nulidade das CDAs que aparelham o presente executivo fiscal ante a ausência de notificação pessoal acerca da inscrição em Dívida Ativa, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de nulidade da cláusula de fiança por fraude à lei e desvio de finalidade.
A excepta apresentou impugnação ao evento 86, em que rechaçou as alegações da excipiente.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido."
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, vê-se que houve a celebração voluntária do Termo de Transação Individual nº 23734190, com amparo na Lei nº 13.988/2020, e que a excipiente nele figurou não apenas como representante legal, mas também na qualidade de fiadora e garantidora solidária.
O que se observa, ainda, é que a rescisão do acordo em questão operou-se em razão do inadimplemento das prestações pactuadas, fato incontroverso nos autos, e que, nos termos das Cláusulas 8.1 e 8.2, o descumprimento do plano implicaria a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e a execução automática das garantias (evento 86, ANEXO2, fls. 19/21). Ademais, o Termo de Transação estabeleceu que as comunicações oficiais seriam realizadas via plataforma REGULARIZE (evento 86, ANEXO2, fls. 23/24).
Diante desse quadro, o que se pode inferir é que a excipiente aderiu voluntariamente à transação em comento, sem falar que a transação prevista na Lei nº 13.988/20 configura benefício fiscal de natureza excepcional, cuja fruição está condicionada à adesão integral às condições do edital que a propõe (art. 2º, parágrafo único). Outrossim, conforme preconizado no aludido diploma legal, a proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições legais e regulamentares respectivas, “de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015” (art. 3º, § 1º).
Nesse contexto, importa ressaltar que a adesão a regime de parcelamento é facultativa. Em outras letras, a vontade manifestada no sentido de ingressar no parcelamento traduz o exercício de uma opção, de uma faculdade, jamais a consequência de imposição ou dever, incumbindo ao contribuinte que optar por usufruir do favor legal observar e cumprir as condições impostas pela norma instituidora do benefício.
As alegações ora deduzidas pela excipiente de suposto vício de consentimento, bem como de ausência de notificação pessoal da inscrição em Dívida Ativa e de ilegitimidade passiva ad causam devem ser necessariamente debatidas em ação que admita ampla dilação probatória, o que, contudo, não é franqueado em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, cumpre registrar, por oportuno, que tramita perante este Juízo a ação anulatória autuada sob o nº 5039765-10.2026.4.02.5101, então ajuizada pela ora excipiente em 28/04/2026, a qual veicula os mesmos fatos e fundamentos da presente exceção de pré-executividade.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.