Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024060-20.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: JOMAD TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)
DESPACHO/DECISÃO
Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento dos Tema 779 e 780 dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Nos próprios repetitivos consignou-se a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na sua Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, cabe ao tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 779 e 780 dos recursos repetitivos, tendo o acórdão recorrido especificado que:
In casu, considerando a atividade desenvolvida pela impetrante/apelante (transporte rodoviário de cargas, aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, locação de automóveis e outros meios de transporte sem condutor e comércio de pneumáticos e câmaras de ar, dentre outras), não se vislumbra a essencialidade e relevância das despesas apontadas na inicial (IPVA/Licenciamento de veículos, honorários contábeis, equipamentos de informática e internet, e seguro de vida), como imprescindíveis ao seu serviço, ainda que constantes de Convenção Coletiva. Trata-se de despesas operacionais, que não podem ser consideradas essenciais ou relevantes para a atividade comercial, por não guardarem relação com a consecução de seu objeto social.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.