Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083814-49.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PIS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA. LIMINARES REVOGADAS. ESPELHOS DE NOTA FISCAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) a declaração de nulidade da cobrança advindo do processo administrativo nº 16682.720898/2011-13 e (ii) a condenação da União ao ressarcimento das despesas havidas com a contratação e manutenção das garantias ofertadas no processo ou, subsidiariamente, a condenação ao ressarcimento desses gastos a título de indenização por perdas e danos..
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a regularidade da cobrança decorrente da não homologação de DCOMP, na qual a pretendia-se compensar créditos de Contribuição ao PIS.
Razões de decidir
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração entregue pelo contribuinte tem efeito de confissão de dívida e constitui, por si só, o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte da Administração Tributária (Súmula 436 do E. STJ). Os créditos foram constituídos na data da entrega da referida DCOMP, no dia 12/11/2004, e, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 01/2003, conclui-se que não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.
4. Os provimentos judiciais liminares deferidos e mais tarde revogados em demandas propostas pela substituída tributária não obriga a substituta, pois não foi esta quem se beneficiou da medida judicial. Não havendo dolo ou culpa do substituto tributário, considerando que o comando legal que determinava o recolhimento do tributo pelo regime da substituição tributária foi substituído pela ordem judicial que impediu a inserção de receitas na base de cálculo, não há como responsabilizá-lo pelo inadimplemento do tributo, sob pena de locupletamento do contribuinte substituído. Nessas hipóteses, exigir o tributo do substituto, como pretende o Fisco, é subverter o princípio da capacidade contributiva, exonerando o contribuinte do imposto por ele devido e onerando exclusivamente o responsável. Precedentes do E. STJ.
5. Espelho de nota fiscal que possui a informação "não vale como documento fiscal" não é considerado documento idôneo para demonstrar despesas e, por conseguinte, não comprova o crédito pretendido. A constatação é corroborada pelo Laudo Pericial, que também considerou a inconsistência do Livro de Saída de Mercadorias para assegurar a pretensão autoral.
6. A reforma parcial da r. sentença, com a modificação do montante do débito, impede a procedência do pedido de transferência da apólice de seguro garantia para a Execução Fiscal.
IV. Conclusão
7. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, declarar a nulidade parcial do ato de cobrança oriundo do processo administrativo nº 16682.720898/2011-13, apenas com relação à glosa referente às "liminares impetradas", e determinar a compensação do crédito correspondente.
V. Dispositivo
8. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela autora e negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.