Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5004025-33.2022.4.02.5003/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ERLIN JOSE BARBOZA
ADVOGADO(A): MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS (OAB ES020144)
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o requerimento da parte autora foi tutelado, com a determinação dos atos judiciais de cobrança, bem como que não houve homologação de transação por este Juízo, não se aplica in casu a regra do art. 90, §3º, do CPC, incidindo assim as custas processuais remanescentes, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários tendo vista a resolução amigável na seara administrativa. Determino o cancelamento de eventuais penhoras ou indisponibilidades efetuadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Intime-se.