Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826204/RJ (2025/0001518-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ CLOVIS SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO MARTINS DA ROCHA
ADVOGADOS: FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS - RJ108883
MARIA MAGALHÃES CARVALHO - RJ140320
DANIELA MARQUES BASTOS - RJ248558
JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO - RJ248559
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Clovis Silva de Oliveira e Roberto Martins da Rocha contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, Luiz Clovis Silva de Oliveira e Roberto Martins da Rocha ajuizaram ação de obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), buscando impedir o desconto em suas aposentadorias de valores pagos em razão de um reajuste salarial concedido por decisão judicial, alegando prescrição do direito do INPI em efetuar a reposição ao erário. Deu-se, à causa, o valor de R$ 3.585,51 (três mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. recurso não provido. 1. Diversos servidores do INPI, dentre eles os Autores/Apelantes, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991. 2. A medida cautelar foi liminarmente concedida, e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Posteriormente, a decisão judicial foi reformada pelo TRF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010. 3. O INPI, em 15/01/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, peticionou nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a intimação dos autores para que fosse cumprida a obrigação consistente na devolução dos valores recebidos no curso do processo por força de decisão provisória. Somente após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do INPI de execução dos valores nos autos do indigitado processo judicial, em 24/06/2020, o prazo prescricional foi reiniciado para a liquidação e cobrança no âmbito administrativo. 4. O direito do Apelado de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasceu com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial. 5. O art. 302, I, do CPC preconiza que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Essa norma, portanto, legitima a Administração a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicial provisória que, em sede de tutela antecipada, assegurou, provisoriamente, em favor dos Autores/Apelantes o pagamento de reajuste salarial, na medida em que, posteriormente, essa decisão liminar veio a ser revogada por força de decisão definitiva. 6. Constata-se nos documentos do Evento 50 que o INPI notificou os Recorrentes, nos autos do processo administrativo instaurado, para ciência com relação à liquidação promovida pela Autarquia, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, sendo certo que os mesmos tinham ciência da necessidade de ressarcimento ao erário desde o feito judicial, não cabendo discussão quanto ao mérito da decisão. Logo, não se vislumbra qualquer vício no processo administrativo. 7. Apelação interposta por ROBERTO MARTINS DA ROCHA e LUIZ CLOVIS SILVA DE OLIVEIRA não provida. Os embargos de declaração opostos foram não providos. A parte recorrente alega violação dos arts. 219, caput e §§ 1º e 4º, CPC/1973 e art. 202, I, V e VI, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição administrativa somente ocorreria com a citação válida no processo, o que não ocorreu. Pugna pelo sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema n. 1.033 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescritibilidade do direito do INPI e a interrupção dessa prescrição em razão da ausência de citação válida. Contrarrazões apresentadas às fls. 2608-2617. O recurso não foi admitido, em virtude da necessidade de reexame fático-probatório e pela ausência de comprovação da existência de dissídio jurisprudencial, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...] 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.) Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO