Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0107961-40.2014.4.02.5101/RJ
AUTOR: OSMAR DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Representa: Autor
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 082723·CPF·Representa: Autor
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA
OAB/RJ 110298·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO FILOMENO JUNIOR
OAB/RJ 182377·CPF·Representa: Réu
ROBERTO MUSA CORREA
OAB/RJ 103156·CPF·Representa: Réu
MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/RJ 082723·CPF·Representa: Réu
MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO
OAB/RJ 073735·CPF·Representa: Réu
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 15:18
Recebimento
26/06/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0107961-40.2014.4.02.5101/RJ
APELANTE: OSMAR DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILOMENO JUNIOR (OAB RJ182377)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE LUNA CORREIA (OAB RJ110298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Evento 37) interposto por OSMAR DA SILVA CAVALCANTE contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS (evento 15).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violaria os arts. 7º, inciso III (direito ao FGTS); 5º, inciso XXII (direito de propriedade) e 37, caput (moralidade administrativa), da CF.
Acrescenta que deveria ser determinado o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da ADI nº 5090.
Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a pelo INPC ou IPCA.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 28, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2018, 12:53
Improcedência
23/07/2018, 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/07/2018, 14:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente